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1515 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

ços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como presidente;
b) Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído;
c) Um técnico designado por cada um dos membros do governo responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.

Artigo 3.º
(Mandato)

1 - O membro da Comissão Nacional de Eleições previsto na alínea a) do artigo anterior é designado por seis anos e não pode ser reconduzido para o período imediato.
2 - Os membros previstos na alínea b) e c) são designados pela duração da legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
3 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 4.º
(Designação e posse)

1 - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é designado até 30 dias antes de terminar o mandato do membro que vai substituir.
2 - Os membros previstos nas alíneas b) e c) são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura.
3 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias subsequentes ao da publicação da respectiva designação na I Série do Diário da República.

Artigo 5.º
(Vagas)

1 - As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições são preenchidas nos 30 dias posteriores à vagatura.
2 - Em caso de vagas não se iniciam novos mandatos, completando os novos membros o mandato dos anteriores membros.

Artigo 6.º
(Garantias)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes e irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo dos respectivos mandatos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda de mandato.

Artigo 7.º
(Renúncia)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros da Comissão Nacional de Eleições que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpeladas, salvo invocação, perante o plenário de motivo atendível;
c) Sejam acusados definitivamente em procedimento criminal contra eles instaurado;
d) Se candidatem em quaisquer eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

2 - A perda do mandato será objecto de declaração a publicar na I Série do Diário da República.

Artigo 9.º
(Remunerações)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a cinquenta avos de subsídio mensal dos Deputados.
2 - O Presidente tem direito a um abono mensal para despesas de representação correspondente ao valor fixado para o director-geral.

Capítulo II
Competência

Artigo 10.º
(Competência)

Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover, em colaboração com o Secretariado Técnico para os Assuntos Eleitorais, o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações de recenseamento e dos actos eleitorais e de referendo nacional, local ou local;
b) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República o mapa de distribuição dos mandatos pelos círculos, nas eleições da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
c) Receber as declarações dos partidos políticos e das coligações de partidos que pretendam parti