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1514 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 27/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República. Compete-lhe, designadamente, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas os actos de recenseamento e operações eleitorais e referendárias, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais e referendárias, apreciar a regularidade das receitas e despesas relativas a campanhas eleitorais e referendárias e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais.
A Comissão Nacional de Eleições foi criada pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Constituinte. Ainda em 1975, ano em que se constituiu, sofreu alterações na sua composição, designadamente na exclusão de representantes partidários. A Comissão foi dissolvida 90 dias após o apuramento geral dos resultados eleitorais, por força do disposto no artigo 15.º deste diploma.
Posteriormente, e por ter sido prevista a participação da Comissão Nacional de Eleições no processo de recenseamento eleitoral, o Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro, veio definir a sua composição, competências e funcionamento. A composição anterior permaneceu determinando-se, então, que os cinco técnicos a designar pelo Governo sejam de reconhecida idoneidade profissional e moral.
A Comissão manteve este perfil até à entrada em vigor da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passando, então, a ser composta por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidia, cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, ou, em caso de igualdade, mais votados e por um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela comunicação social.
Decorridos mais de 20 anos sobre a publicação da lei que regula a sua composição, competências e funcionamento, justifica-se introduzir, sem a descaracterizar, algumas alterações, no sentido da sua qualificação e reforço de competências e meios.
Assim, o presidente da Comissão, nos termos da presente proposta de lei, é um jurista de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Com esta solução pretende-se reforçar não só a legitimação originária do Presidente como a estabilidade no exercício do cargo, designando-o por um período de seis anos, não renovável.
A proposta incorpora, ainda, a alteração recentemente aprovada na Assembleia da República quanto aos cidadãos a designar por este órgão de soberania, "cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído" e, por fim, mantém a designação de três técnicos pelos membros do Governo responsáveis das áreas da administração interna, negócios estrangeiros e comunicação social, directamente intervenientes no processo eleitoral.
Reforçam-se as garantias dos membros da Comissão, determinando que, para além de independentes e inamovíveis, são irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
As competências da Comissão são reforçadas, ainda, no sentido da sua actualização e adequação à legislação eleitoral que tem vindo a ser elaborada.
Estabelece-se, nomeadamente, que compete à CNE receber a declaração, por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, do número de candidatos apresentados a cada acto eleitoral, tendo, sobretudo, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias.
Compete-lhe igualmente apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos, instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, bem como e proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e na televisão, respeitantes às campanhas eleitorais e referendárias.
Consagra-se também que a aplicação de coimas compete ao Presidente da CNE e que dos actos da Comissão e do seu Presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
Finalmente, como órgão independente da Administração, a CNE está sujeita à fiscalização da Assembleia da República, fixando-se a exigência de relatório anual a apresentar até 31 de Janeiro de cada ano.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Estrutura

Artigo 1.º
(Natureza)

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente da Administração que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República por maioria de dois ter