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1511 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

3 - A desejável eficácia do combate à criminalidade exige uma racionalização dos meios e a clarificação das funções atribuídas aos diferentes órgãos de polícia criminal, de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal: a especialização da Polícia Judiciária na investigação da criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia científica, e a valorização das competências de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia de proximidade.
Este modelo articula-se na definição da competência reservada à Polícia Judiciária em razão do tipo de crime e na previsão de mecanismos de competência deferida em razão da especificidade de uma dada investigação em concreto.
4 - Fundamental ao sucesso deste modelo é o sistema de coordenação, aqui se prevendo os mecanismos de coordenação estratégica e operacional da investigação criminal, nos seus diferentes níveis territoriais e hierárquicos.
Atenta a posição central da Polícia Judiciária no sistema de investigação criminal, cabe a este órgão de polícia criminal assegurar as funções centrais nos domínios das relações internacionais, do sistema de informação criminal, da perícia técnico-científica e da formação, prevendo o diploma, ou remetendo para diploma próprio, os mecanismos que assegurem a utilização destes meios em benefício da investigação criminal desenvolvida por todos os órgãos de polícia criminal.
5 - Definindo este diploma um novo sistema de competências entre os órgãos de polícia criminal, cabe agora às respectivas leis orgânicas proceder às necessárias adaptações.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito de um processo penal.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessárias ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.
7 - A autonomia traduz-se no poder de os órgãos de polícia criminal impulsionarem e desenvolverem, por si, as diligências legalmente admissíveis e realiza-se sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

Capítulo II
Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes;
c) Promover as acções policiais de prevenção e investigação decorrentes das suas competências.

4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pelo presente diploma e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo5.º do presente diploma;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações interna