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1513 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

Capítulo III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica

Artigo 7.º
Conselho coordenador

1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:

a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director Nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - Participa nas reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao Conselho coordenador compete:

a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
d) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
e) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Artigo 8.º
Sistema de coordenação

1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Cientifica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído neste diploma não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 9.º
Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Período transitório

Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas comarcas de Lisboa e Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.