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1518 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

Artigo 6.º
(Perda de bens)

1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer uma das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - A perda dos bens abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação pode também ser decretada a perda dos mesmos.

Artigo 7.º
(Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico)

1 - A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser declarada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que a mesma dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de dois anos.
3 - Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem exercer a actividade de artista tauromáquico durante o período de interdição.

Artigo 8.º
(Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos)

A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 9.º
(Encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico)

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 10.º
(Publicitação da decisão condenatória)

Quando for aplicada a sanção acessória de publicitação da decisão condenatória, esta é efectivada por iniciativa da entidade que a proferir, a expensas do condenado a liquidar no próprio processo, em jornal diário de expansão nacional.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

A fiscalização da aplicação do disposto no presente diploma incumbe às forças de segurança.

Artigo 12.º
(Aplicação das coimas e das sanções acessórias)

É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 13.º
(Destino das coimas)

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Artigo 14.º
(Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos)

A titularidade das quantias em dinheiro e dos bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 15.º
(Notificações)

Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades competentes para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma podem ser notificadas aos arguidos por meio de editais ou anúncios, sempre que, por qualquer motivo, não for possível efectuar a notificação por outra via.

Artigo 16.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.