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0314 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 107.º
Dever de informação

1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado no artigo 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 108.º
Relação das disposições legais referentes à construção

Até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao Ministério da tutela a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Artigo 109.º
Depósito legal dos projectos

O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o regime do depósito legal dos projectos de urbanização e edificação.

Artigo 110.º
Alvarás anteriores

1 - As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo de qualquer legislação anterior regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O presente diploma é aplicável a todos os procedimentos em curso, aproveitando-se todos os actos e formalidades já produzidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 111.º
Elementos estatísticos

1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria do Ministro da tutela.
2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.

Artigo 112.º
Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 113.º
Revogações

Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário.

Artigo 114.º
Entrada em vigor

1- O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Todas as edificações anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas poderão ser averbadas em registo predial desde que a câmara municipal certifique esse facto ou sendo demonstrado que se encontrem matriciadas com data anterior.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - João Amaral - Honório Novo - Octávio Teixeira - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 332/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAMADA, NO MUNICÍPIO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A povoação da Ramada é sede da freguesia com o mesmo nome e situa-se no concelho de Odivelas.
A freguesia foi criada pela Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto, e possui uma área de 3,9 km2.
A povoação desenvolve-se por toda a Serra da Amoreira e parte da sua envolvente. No cimo da serra podem ser encontrados importantes vestígios arqueológicos, o que levou o IPPAR a classificar aquele local, onde terá existido um castro, património municipal.
Enquanto sede de freguesia, a Ramada regista um franco progresso, podendo considerar-se um dos mais importantes e dinâmicos núcleos populacionais do concelho de Odivelas.
O seu desenvolvimento é evidente quer no campo económico, apetrechado de múltiplas unidades comerciais e industriais, quer no campo social e cultural, também este activo e participativo na vida da comunidade.
Na verdade, aí podemos encontrar diversos estabelecimentos de ensino dos vários níveis, incluindo o superior, duas instituições particulares de solidariedade social e múltiplas colectividades desportivas.
A elevação da Ramada a vila é um justo anseio da sua população, que assim vê reconhecido o desenvolvimento económico e social de que são protagonistas todos os que ali residem e trabalham.
Em termos de actividades económicas, a Ramada conta com as seguintes serviços:

- Fábrica de portas automáticas (Pilar-portas);
- Supermercados;
- Papelarias;
- Cafés;
- Restaurantes;
- Pastelarias;