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0309 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

estabelecimentos de apoio a crianças ou idosos ou de ensino, educação e saúde não estão sujeitas a prévia alteração da licença do loteamento.
6 - Para além dos casos previstos nos números anteriores poderão as entidades competentes para a elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial, a todo o tempo, promover as alterações aos licenciamentos que se mostrem adequadas à execução dos respectivos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 87.º
Comunicação prévia

1 - Quaisquer obras ou trabalhos não sujeitos a licenciamento previsto neste diploma ficam sujeitos ao procedimento de comunicação prévia previsto no presente artigo.
2 - O requerente comunicará à câmara municipal os trabalhos que pretende realizar, demonstrando as alterações que pretenda fazer ao projecto de arquitectura e às redes internas de serviços do edifício, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade dos autores dos projectos de alteração.
3 - Nos casos em que se pretenda a mudança de uso deverá ser também entregue termo de responsabilidade respeitante à capacidade da estrutura resistente para comportar as cargas solicitadas pelo uso pretendido.
4 - Os trabalhos ou uso pretendidos poderão ser indeferidos com fundamentação em normas legais ou regulamentares, ou com fundamento em sobrecarga das infra-estruturas existentes no local.
5 - Se os trabalhos ou uso pretendidos não contrariarem qualquer norma legal ou regulamentar o requerente poderá executá-los ou proceder à alteração do uso decorridos que sejam 30 dias após a comunicação dar entrada na câmara municipal.

Artigo 88.º
Autorização prévia de localização

1 - Sempre que as obras se situem em área que, nos termos de plano director municipal ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da Administração Central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
2 - A aprovação de localização depende dos mesmos requisitos de conformidade a plano municipal de ordenamento do território, normas legais ou regulamentares a que estão sujeitos os respectivos licenciamentos.

Artigo 89.º
Informação prévia

1 - O titular do direito de propriedade ou outro direito real pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados:

a) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
b) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
c) Existência de infra-estruturas locais e gerais;

Artigo 90.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior o interessado instruirá o pedido com os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades para o efeito competentes.
3 - Para efeitos do número anterior o interessado poderá requerer à câmara municipal informação sobre as entidades a consultar, que lhe será averbada no pedido no prazo de 15 dias.

Artigo 91.º
Efeitos da informação prévia

1 - O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, é dispensada no procedimento de licenciamento a consulta às entidades exteriores ao município que se tenham pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, desde que esta tenha sido favorável e o pedido de licenciamento com ela se conforme.
3 - É reduzido para metade o prazo para a decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização, sempre que este tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo nos termos do n.º 1.
4 - Não se suspende o procedimento de licenciamento ou autorização nos termos do artigo 16.º sempre que o pedido tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pedido de informação prévio não constitui, em caso algum, informação tácita favorável.