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0306 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido em relação ao prédio em questão legitimidade, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão.
2 - A concessão da licença especial referida no número anterior segue o procedimento de comunicação prévia, com as necessárias adaptações, para renovação da licença.
3 - Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença, a licença referida no n.º 1 pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Artigo 71.º
Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
5 - Quando a câmara municipal determinar a execução de obras de conservação em qualquer zona, sem especificar os prédios objecto da determinação, a notificação é feita por edital a afixar nos lugares de costume e deverá ser publicado aviso no Diário da República II Série e em dois jornais de circulação nacional.

Artigo 72.º
Vistoria prévia

1 - As deliberações referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como a determinação de execução de obras solicitada por terceiro, são precedidas de vistoria a realizar por dois peritos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os peritos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os peritos que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Artigo 73.º
Obras coercivas

1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 63.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 55.º.

Artigo 74.º
Despejo administrativo

1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 - Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.
6 - Nos casos previstos no número anterior em que os inquilinos demonstrem não possuírem condições económicas para satisfazer o aumento de renda o Estado subsidiá-los-á nos termos a definir por decreto regulamentar.

Capítulo VII
Fiscalização

Artigo 75.º
Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento.
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que