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0305 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

directores de projecto e de obra mantêm-se os indicados no alvará que aprovou a obra.
12 - A câmara municipal poderá optar por proceder à execução das obras por administração directa.

Artigo 64.º
Edificações existentes

1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 - A concessão de licença para a realização de obras de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a concessão da licença para a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

Artigo 65.º
Identificação dos técnicos responsáveis

O titular da licença ou autorização de construção fica obrigado a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico da obra.

Artigo 66.º
Ligação às redes públicas

1 - Os alvarás constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.
2 - Até à apresentação do alvará de licença de utilização, as ligações referidas no número anterior são efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo e apenas podem ser prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação daquele prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o abastecimento de todos os serviços poderá ser sempre suspenso por determinação do presidente da câmara municipal.

Artigo 67.º
Alterações durante a execução da obra

1 - Podem ser efectuadas com dependência de comunicação prévia à câmara municipal e completa menção no livro de obra as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento.
2 - As alterações constantes no n.º 1 serão levadas a tela final do projecto de arquitectura.
3 - Quaisquer outras alterações dependem de prévio licenciamento nos termos previstos no presente diploma, considerando-se caducado qualquer licenciamento anterior que exista.
4 - Nos casos previstos no número anterior às taxas pelo novo licenciamento serão descontadas as taxas pagas no licenciamento anterior, desde que este ainda esteja válido ao tempo do novo pedido licenciamento.
5 - O novo licenciamento substitui, para todos os efeitos, o licenciamento anterior, devendo ser efectuado novo pedido de licenciamento com todos os elementos previstos neste diploma.

Artigo 68.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos.
2 - O dono da obra é ainda obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.
3 - O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é condição de emissão do alvará de licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 69.º
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante, o director de projecto e o director de obra e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 55.º.
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.

Artigo 70.º
Obras inacabadas

1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença haja caducado por motivo