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0308 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

b) Dos elementos constantes do processo ou do livro de obra não resultem, por insuficiência, contradição ou obscuridade, indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da autorização, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Artigo 83.º
Realização da vistoria

1 - A vistoria realiza-se no 30º dia a contar da data de entrega do requerimento para a licença de utilização e quando esse dia for inútil transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por dois técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos um deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização, o director de projecto, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito comparecer no local da obra, sem quaisquer outras formalidades.
4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização de utilização.
5 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.
6 - A falta de comparência do requerente ou dos directores de projecto e de obra determina a sua concordância com o parecer dos técnicos municipais, para todos os efeitos.
7 - A falta injustificada dos autores de projectos determina, respectivamente, a cada especialidade, para todos os efeitos, a concordância com o parecer dos técnicos municipais.

Artigo 84.º
Propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios construídos para regime de propriedade horizontal, a licença de utilização tem também por objecto a constituição do edifício nesse regime.
2 - A licença de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.
3 - O pedido para a constituição do edifício em propriedade horizontal integra o requerimento para licença de utilização.

Capítulo IX
Procedimentos especiais

Artigo 85.º
Aprovação conjunta de loteamento e construção de edifícios

1 - A requerimento do titular poderá ser licenciada a construção de edifícios para execução das respectivas obras em simultâneo com a execução das obras de urbanização nas operações de loteamento.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 os projectos de arquitectura e de especialidades para construção dos edifícios serão apresentados com os projectos de obras de urbanização e a sua aprovação ocorrerá em simultâneo com a decisão que aprove a emissão do alvará de loteamento.
3 - A apreciação dos projectos de arquitectura rege-se pelo artigo 34.º e seguintes, sendo o prazo para a decisão aumentado para o dobro.
4 - Nos casos previstos no presente artigo os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos devem declarar também a concordância dos projectos com o estudo de loteamento e com os projectos de obras de urbanização, devendo os directores de projecto e de responsabilidade de obra assumirem quer os projectos de loteamento e de obras de urbanização quer os projectos de arquitectura e de especialidades dos edifícios, bem como as respectivas obras, nas respectivas qualidades em que intervêm.
5 - Nos casos previstos neste artigo também não poderá haver licenciamento de utilização de edifícios sem previamente terem sido recebidas as obras de urbanização.
6 - Os projectos de arquitectura dão lugar, cada um, a procedimento próprio, com os respectivos projectos de especialidades, não podendo ocorrer substituição do titular originário sem que se mostre emitida a licença de utilização.
7 - O presente artigo só será aplicável quando o titular dos procedimentos para loteamento e obras de urbanização for o mesmo da construção dos edifícios.

Artigo 86.º
Alterações ao licenciamento

1 - As alterações às operações urbanísticas de loteamento só poderão ocorrer:

a) A pedido do titular até à recepção provisória das obras de urbanização.
b) Decorridos dois anos após a recepção das obras de urbanização poderá haver alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no loteamento desde que requeridas por, pelo menos, dois terços dos titulares dos lotes constituídos e das suas fracções autónomas.
c) As alterações previstas na alínea b) poderão ocorrer por iniciativa municipal decorridos que sejam cinco anos após a recepção provisória das obras de urbanização.

2 - As alterações ao licenciamento de edifícios determinam sempre a emissão de novos alvarás, nos termos do presente diploma.
3 - As alterações de uso que determinem a execução de obras sujeitas a licenciamento obrigam também à emissão de novo alvará.
4 - Sem prejuízo das regras gerais de legitimidade a alteração de uso que não determine a execução de obras fica sujeita ao regime de comunicação prévia, previsto no presente diploma.
5 - Nos loteamentos predominantemente habitacionais as alterações de uso para funções de comércio ou serviços ou