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0304 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 45 dias.

6 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
7 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4 não dá lugar à emissão de novo alvará.

Artigo 61.º
Contrato de urbanização

1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização a ele se fará menção no alvará.
5 - Juntamente com o requerimento inicial ou a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.

Artigo 62.º
Execução por fases

1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento é decidido em simultâneo com a aprovação da operação urbanística pretendida.
5 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
6 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes, ou ainda com fundamento em que devem ser executadas em menor prazo, atentas as condições do local.
7 - A construção de edifícios situados em área abrangida por operação de loteamento não poderá ocorrer antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização, salvo os casos previstos no artigo 77.º.
8 - O prazo para a conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado diferente prazo por motivo de interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 63.º
Caução

1 - Em caso de incumprimento do titular do alvará a câmara municipal poderá substituir-se-lhe na execução das obras por conta da caução prestada.
2 - Para o efeito solicitará à entidade garante o valor da caução, a qual deverá efectuar o depósito a favor do município no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo incorrer em mora calculada pelo dobro do valor da caução, sem prejuízo dos meios de execução.
3 - A execução das obras pela câmara municipal será publicitada no Diário da República, III Série, e em dois jornais de divulgação nacional pelo prazo de 30 dias, indicando o valor da caução e o local onde estarão, pelo mesmo prazo, patenteados todos os projectos a executar.
4 - Os concorrentes apresentarão proposta no prazo de 20 dias decorrido o prazo do anúncio, declarando executar todos os trabalhos constantes dos projectos, obedecendo às suas condições de qualidade e especificações de materiais e demonstrando o cumprimento das suas obrigações fiscais, sendo a obra adjudicada à proposta de menor preço.
5 - Ao regime da caução, pagamentos e poderes e direitos das partes aplica-se o regime da empreitada de obras públicas.
6 - O prazo e condições de execução são os fixados no alvará de aprovou a operação urbanística.
7 - O contrato não está sujeito a forma escrita.
8 - Se a adjudicação for por preço inferior ao valor da caução o remanescente será devolvido à entidade garante logo que recebida provisoriamente a obra.
9 - Os custos dos anúncios ou outros encargos serão também pagos por conta da caução.
10 - Se o valor caucionado for inferior ao valor da proposta de menor preço a câmara municipal poderá, mesmo assim, adjudicar a obra, com audiência prévia do titular do alvará e fazendo condicionar a emissão dos documentos necessários para inscrição em registo predial do prévio pagamento do valor em falta.
11 - Nos casos previstos neste artigo, salvo recusa justificada em contrário aceite pela câmara municipal, como