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0301 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

bastante do cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas a habilitação legal para a sua elaboração pelos seus técnicos autores.
6 - Os projectos de especialidade poderão ser dispensados a pedido do requerente sempre que as edificações não ultrapassem os dois pisos e a área bruta de construção não seja superior a 300 m2, desde que, especificadamente, na memória descritiva seja demonstrado o método de execução, a natureza e qualidade dos materiais e equipamentos e as normas legais ou regulamentares que vão ser observadas.
7 - Para efeitos do número anterior deverá ser atestada a capacidade das redes para serviços ao edifício e o termo de responsabilidade do director técnico responsável da obra deverá declarar que ficam garantidos todos os requisitos técnico-funcionais para o uso pretendido e que ficam asseguradas as condições de segurança e salubridade da edificação.
8 - Os projectos de especialidade para edifícios obedecerão às normas legais e regulamentares específicas ou, na sua falta, às especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
9 - Os projectos de especialidade para obras de urbanização, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, de saneamento, de gás, electrificação, telecomunicações e arranjos de espaços exteriores, devem conter cálculos, peças desenhadas em escala tecnicamente adequada, orçamentos baseados na medição em quantidade e qualidade dos trabalhos a executar em cumprimento das normas portuguesas em vigor ou, na sua falta, das especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ainda as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos e prazos para o início e termo da execução dos trabalhos.
10 - Os projectos referidos no número anterior demonstrarão o cumprimento do estudo de loteamento aprovado e serão também instruídos com termo de responsabilidade do director de projecto declarando a respectiva conformidade.

Artigo 47.º
Projectos de execução

1 - Antes do início de qualquer obra ou trabalhos deverão ser apresentados todos os projectos de execução necessários e decorrentes dos projectos de arquitectura e de especialidades, acompanhados de termos de responsabilidade dos directores de projecto e de obra, declarando que os mesmos estão em conformidade com todos os projectos apresentados e incorporados no alvará de licença emitido.
2 - Nos casos de dispensa de projectos de arquitectura ou de especialidades fica também dispensado projecto de execução.

Capítulo V
Alvarás

Artigo 48.º
Alvarás

1 - A licença para as operações urbanísticas previstas neste diploma é titulada por alvará, o qual é condição de eficácia da licença.
2 - A eficácia dos alvarás restringe-se exclusivamente à execução das obras e trabalhos constantes dos projectos neles incorporados.
3 - A eficácia dos alvarás para efeitos de registo predial só opera após certidão emitida pela câmara municipal de onde conste a menção de terem sido recebidas, ainda que provisoriamente, as obras de urbanização ou ter sido emitida a licença de utilização.
4 - A inscrição em registo predial da operação de loteamento ou o averbamento respeitante à construção de edifício só podem ocorrer cumpridas as formalidades previstas nos números dois e três, sendo obrigatoriamente objecto de recusa quando não demonstrado o cumprimento daquelas formalidades.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a câmara municipal poderá requerer o registo a seu favor das áreas de cedência para o domínio municipal desde que se encontre aprovado o estudo de loteamento e a decisão de aprovação não haja sido objecto de impugnação administrativa ou contenciosa pelo requerente, ou quando haja impugnação a mesma se encontre definitivamente decidida.
6 - Nos casos previstos no número anterior o titular da propriedade de onde foram desanexadas as áreas integradas no domínio municipal poderá requerer, sem mais formalidades, a revalidação da decisão que aprovou o estudo de loteamento, sem prejuízo, com as necessárias adaptações, das alterações operadas ao loteamento por iniciativa municipal, nos termos do presente diploma.

Artigo 49.º
Emissão de alvará

1 - Com a apresentação de todos os projectos referidos na decisão de aprovação da operação urbanística nas condições definidas no presente diploma, o requerente poderá requerer a emissão do alvará de licença, juntando todos os elementos previstos em portaria do Ministério do Planeamento, e declarando ter já efectuado a entrega de todos os projectos de especialidade referidos na decisão que aprovou a pretensão e requerendo guias para pagamento das taxas liquidadas.
2 - O alvará será emitido e entregue no prazo de 15 dias a contar da data do pagamento das taxas devidas.
3 - A emissão e entrega do alvará só podem ser negadas com fundamento na falta de entrega de projectos de especialidade referidos na decisão que aprovou a pretensão ou na falta de entrega dos elementos referidos no n.º 1 ou na falta de pagamento das taxas ou com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença.
4 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo Ministro da tutela.
5 - A decisão que aprovou a pretensão caduca também se não for dado cumprimento ao previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de três meses, contados a partir da data da entrega dos projectos de especialidade ou da decisão que aprovou a pretensão, no caso de não haver lugar à sua entrega.

Artigo 50.º
Especificações

1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;