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0298 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará.
5 - Os direitos referidos nos n.º 1 a n.º 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
6 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos.
8 - À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 35.º
Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infra-estruturas.

Artigo 36.º
Contrato de concessão

1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em decreto-lei, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no decreto-lei aí referido.
3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no decreto regulamentar referido no n.º 1.

Artigo 37.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial
e outros instrumentos urbanísticos

1 - As condições da licença de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município.
3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.
4 - A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos de gestão territorial que determine directa ou indirectamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade por actos lícitos.

Artigo 38.º
Garantia

1 - Todas as licenças para edificações novas com mais de dois fogos não poderão ser emitidas sem que previamente se encontre prestada caução para garantia de qualidade de projecto e de execução, correspondente a 30% do valor total da obra, tendo por referência a área bruta de construção da edificação e o valor por metro quadrado de construção fixado para efeitos de construção a custos controlados, de acordo com a legislação respectiva.
2 - O prazo de garantia para efeitos do número um é de cinco anos, contados a partir da emissão da licença de utilização.

Artigo 39.º
Forma da caução

1 - A caução prevista no artigo anterior pode ser prestada por garantia bancária ou seguro caução e fica à ordem do Instituto Nacional de Habitação para satisfazer, até ao seu limite, os pagamentos que hajam de ser efectuados para ressarcimento de custos com quaisquer obras ou trabalhos decorrentes de defeito ou avaria patente na edificação antes de decorrido o prazo de garantia, previsto no artigo 38.º.
2 - Os documentos constitutivos da caução são títulos executivos para efeitos de cobrança, desde que acompanhados do relatório de peritagem a que se refere o artigo seguinte.