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0293 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

5 - O município fixa, por deliberação de câmara municipal, o número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.
6 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
7 - Serão registadas no processo as junções subsequentes de quaisquer novos documentos.
8 - No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
9 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de substituição dos responsáveis por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra será acompanhado dos respectivos termos de responsabilidade, com declaração da conformidade dos trabalhos já executados com os projectos aprovados.
10 - A substituição de quaisquer responsáveis de projectos ou de director técnico da obra não determina em caso algum responsabilidade municipal, sem prejuízo da responsabilidade dos requerentes, dos substituídos ou dos substitutos.
11 - Com o requerimento inicial serão indicados todos os projectos de especialidades necessários à execução das obras pretendidas.
12 - Os projectos de loteamento, arquitectura ou telas finais serão também apresentados em modo digital relativamente às plantas de implantação e de todos os pisos, devendo as plantas de implantação ser apresentadas coordenadas por referência à rede geodésica nacional.
13 - Entende-se por telas finais as peças escritas e desenhadas com correspondência exacta à obra já executada.

Artigo 9.º
Termo de responsabilidade

1 - O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos, as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, com referências aos respectivos diplomas legais ou regulamentares.
2 - Da declaração mencionada no número anterior deve ainda constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 - Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido, desde que demonstrem essa habilitação por documento a emitir pela entidade competente e se encontrem inscritos na respectiva câmara municipal.

Artigo 10.º
Direcção de projectos e de obra

1 - Para efeitos deste diploma os técnico autores responsáveis pelos projectos de loteamento e de arquitectura assumem a direcção de todos os projectos necessários para a execução das obras de urbanização e da construção da edificação e a sua conformidade com o estudo de loteamento e o projecto de arquitectura aprovados.
2 - Para efeitos deste diploma os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras assumem a conformidade de todos os trabalhos executados com os projectos aprovados.
3 - A apresentação de quaisquer projectos deverá ser acompanhada por declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto de loteamento ou de arquitectura, na qual se declare a conformidade do projecto apresentado com o estudo de loteamento ou com a arquitectura.

Artigo 11.º
Deveres e direitos dos directores de projecto e obra

1 - Direitos e deveres dos directores de projecto:

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a cessação da sua responsabilidade até à decisão de licenciamento;
c) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
d) Registar ocorrências no livro de obra;
e) Requerer inspecções e embargos;
f) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao director de obra e ao titular da obra e à câmara municipal;
g) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
h) Dizer o que se lhe oferecer em todas as notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo.

2 - Direitos e deveres dos directores de obra:

a) Todos os direitos e deveres referidos no n.º 1, com as necessárias adaptações, logo que hajam sido emitidas as respectivas licenças;
b) Receber e cumprir quaisquer ordens ou intimações em acções de inspecção dos serviços competentes da câmara municipal, ou ainda quaisquer instruções ou determinações do director de projecto consignadas no livro de obra no âmbito das suas competências, comunicando ao titular do procedimento;
c) Comunicar à câmara municipal qualquer incumprimento de ordens, intimações ou embargos que hajam sido determinadas.