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0292 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

2 - Podem ser dispensadas de licença, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
3 - As obras referidas na alínea b) do n.º 1, bem como aquelas que sejam dispensadas de licença nos termos do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto no presente diploma.
4 - Estão ainda isentos de licença os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha previamente de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.

5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos não haverá lugar a qualquer destaque.
6 - Nos casos referidos no n.º 4 não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção, bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente das constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e das normas técnicas de construção.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada e deve fazer menção expressa ao projecto aprovado ou ao licenciamento ou autorização já emitidos.

Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - Estão igualmente isentas de licença:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;
d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições;

2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de ouvida a comissão de coordenação regional, que deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da tutela, depois de ouvida a câmara municipal e a comissão de coordenação regional, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - As operações urbanísticas referidas nos n.os 3 e 4 são submetidas a discussão pública, promovida pela entidade que as pretende executar, nos termos estabelecidos na lei para a discussão pública dos planos de pormenor, quando promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o regime de responsabilidade dos técnicos autores de projecto e de direcção de obra e da publicidade do pedido, a promover pela entidade promotora da obra.

Artigo 8.º
Requerimento e instrução

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.
2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 3.º, bem como a respectiva localização.
3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 3.º directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas.
4 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria, além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.