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0291 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 2.º
Regulamentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação e de intervenção com infra-estruturas de qualquer natureza, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
3 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
4 - Enquanto os municípios não produzirem os regulamentos para a intervenção, modificação e criação de redes de infra-estruturas e serviços em espaço aéreo ou subsolo, poderão efectuar acordos com as entidades prestadoras desses serviços e bens nos quais serão reguladas as condições de execução de obras e trabalhos necessários e ajustada uma taxa global anual, por referência à população, à área territorial e às extensões de redes existentes e a instalar.
5 - Os acordos previstos no número anterior estão sujeitos a aprovação da assembleia municipal.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconsturação: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Obras de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 4.º
Licenças

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
Competência

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre todas as operações urbanísticas de loteamento ou obras de urbanização em áreas não integradas em plano de pormenor.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal a decisão sobre todas as restantes matérias objecto do presente diploma.
3 - Com excepção das operações de loteamento e obras de urbanização as competências previstas no número anterior poderão ser delegadas nos vereadores.
4 - Salvo disposição em contrário as competências previstas no número anterior que foram delegadas nos vereadores poderão ser, por estes, subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

Artigo 6.º
Isenção e dispensa de licença

1 - Estão isentas de licença:

a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.