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0295 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

anterior, para corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar, ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente da câmara municipal deve conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
7 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do pressente artigo, o interessado que apresente novo pedido, no prazo de 30 dias, para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados, sem prejuízo do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo 19.º
Publicidade do pedido

O pedido de licenciamento de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da tutela, a colocar no local de execução daquela de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.

Artigo 20.º
Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 10 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação.
6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.

Artigo 21.º
Silêncio da Administração

1 - Salvo disposição em contrário, decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal que tenha por efeito a decisão de um pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido desde que a pretensão se encontre regularmente instruída e o seu objecto cumpra o previsto no plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor para o local e cumpra todas as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, considera-se indeferida a pretensão, com as consequências gerais.

2 - O deferimento tácito tem o mesmo efeito que teria a decisão em falta a produzir.

Artigo 22.º
Validade e eficácia dos actos de licenciamento

A validade das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º.

Artigo 23.º
Nulidades

São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 24.º
Participação e recurso contencioso

Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados pelas entidades de tutela inspectiva que deles tenham conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios.