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0294 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 12.º
Procedimento

1 - Aos procedimentos previstos neste diploma aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.
2 - A competência para a instrução do procedimento quando subdelegada nos dirigentes dos serviços abrange todos os actos destinados à preparação das decisões que hajam de ser tomadas nos termos deste diploma, bem como à sua notificação aos interessados e agentes processuais.
3 - Para efeitos deste diploma consideram-se agentes processuais todos os técnicos subscritores de projectos e de direcção de obra.
4 - Todos os agentes processuais têm livre acesso ao procedimento, mediante aposição de cota com menção do dia e hora da consulta e assinatura.
5 - Serão cotadas no procedimento todas as inspecções e acções dos serviços de fiscalização municipal, consignando síntese do seu resultado, o dia e hora e assinatura, sem prejuízo das menções apostas no livro de obra.
6 - Todas as menções consignadas no livro de obra pelos serviços de fiscalização, pelos autores de projecto, directores de projecto ou de obra, consideram-se conhecidas, para todos os efeitos, do titular da pretensão, bem como de todos os autores de projecto ou agentes processuais a quem, pelo seu conteúdo, se dirigem.

Artigo 13.º
Mandato necessário

1 - Para efeitos deste diploma às relações entre o requerente e os directores de projecto e de obra aplicam-se as disposições legais relativas ao mandato com representação, devendo as pretensões ser instruídas com a respectiva procuração.
2 - Salvo disposição em contrário todas as notificações efectuadas aos directores de projecto e obra, nos termos deste diploma, produzem todos os efeitos legais como se fossem feitas ao requerente.

Artigo 14.º
Notificações

1 - Salvo disposição em contrário, todas as notificações são efectuadas por carta registada para o domicílio indicado no processo pelo requerente e directores de projecto e de obra e consideram-se feitas no terceiro dia a contar da data de expedição do registo.
2 - Com excepção das notificações de actos de indeferimento ou outros que ponham termo ao procedimento que serão sempre notificadas ao requerente, todas as outras poderão ser notificadas aos directores de projecto e de obra, conforme a fase do procedimento em curso.
3 - Os serviços poderão proceder a notificações pessoais, mediante o lançamento de cota no processo, da qual constará o número de bilhete de identidade do notificado, ou a menção de que o mesmo é conhecido nos serviços, a data e a menção da entrega de cópia do acto notificando e a assinatura do notificado, com indicação do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 15.º
Suspensão de prazos

Os prazos em curso no procedimento suspendem-se com a entrega de qualquer requerimento ou pretensão que vise obstar ou alterar o pedido inicial.

Artigo 16.º
Suspensão do procedimento

Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão os procedimentos de informação prévia ou de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 118.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 17.º
Questões prejudiciais

1 - Todas as questões suscitadas no decurso do procedimento serão decididas na primeira decisão que haja de ser proferida no processo, sem prejuízo de audiência prévia.
2 - Quando a decisão da questão prejudicial for da competência de qualquer outra entidade administrativa ou judicial o procedimento fica suspenso até à decisão da entidade competente.
3 - Para efeitos dos números anteriores o interessado demonstrará a sua legitimidade e quando a competência for de outra entidade administrativa ou judicial juntará prova de haver intentado o procedimento ou a acção competentes, no prazo de 30 dias, findo o qual o procedimento seguirá os seus termos.

Artigo 18.º
Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente diploma.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão.
3 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário a normas legais e regulamentares aplicáveis, ou ao plano municipal de ordenamento do território.
4 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo referido no número