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0296 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 25.º
Responsabilidade civil da Administração

1 - O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 - Os titulares dos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer, autorização ou aprovação legalmente exigível, a obrigação de indemnização é da entidade legalmente competente, contra a qual deverá ser intentada a acção.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
5 - Não haverá, em caso algum, responsabilidade quando o vício que determina a invalidade não provenha de condição ou qualquer outro requisito imposto pela decisão inválida.

Artigo 26.º
Impugnação administrativa

1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da Administração Central no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma devem ser objecto de impugnação administrativa autónoma.
2 - A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 60 dias, findo qual se considera deferida.

Capítulo II
Das decisões

Artigo 27.º
Prazos para decisão

1 - Salvo disposição legal em contrário, as decisões previstas neste diploma deverão ser tomadas nos seguintes prazos:

a) Estudos de loteamento:
1 - Em área abrangida por plano de pormenor: dois meses;
2 - Em área abrangida por plano de urbanização: quatro meses;
3 - Em área abrangida por plano director municipal: seis meses;
4 - Em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor: oito meses.

b) Projectos de arquitectura:
1 - Em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento: um mês;
2 - Em qualquer outro caso: três meses;

c) Pedidos de informação prévia e aprovações de localização:
Metade dos prazos previstos nas alíneas anteriores, relativamente às pretensões respectivas.

d) Pareceres de qualquer natureza a prestar por quaisquer entidades:
Metade do prazo estipulado para a operação urbanística pretendida.
e) Quaisquer outras decisões proferidas no âmbito do presente diploma: um mês, salvo se outro prazo não for fixado por lei especial.

2 - Todos os prazos previstos no n.º 1 contam-se a partir do momento em que o processo se considera regularmente instruído também com a entrega dos pareceres solicitados às entidades externas ao município ou da entrega dos projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes, quando for caso disso.
3 - Quando a pretensão requerida dependa de parecer, aprovação ou licença prévia de qualquer entidade exterior ao município compete ao requerente obter junto dessa entidade documento comprovativo da aceitação da pretensão com o qual instruirá o pedido.
4 - O município não está vinculado aos pareceres, aprovações ou licenças de outras entidades, salvo quando negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares, mas não poderá aprovar qualquer procedimento previsto neste diploma quando em legislação especial a aprovação depender de parecer, autorização ou licença de qualquer outra entidade competente.

Artigo 28.º
Caducidade da decisão

1 - Todas as decisões ou pareceres caducam decorrido o prazo de um ano contado a partir da data da notificação ou da emissão da comunicação postal enviada para o efeito e não recebida arquivando-se oficiosamente o processo sem mais formalidades.
2 - Exceptuam-se os casos em que o interessado demonstre que procedeu às diligências ou formalidades que lhe cumpriam prosseguir e que pende de outra entidade acto ou formalidade sem o qual não poderá satisfazer os prazos previstos no número anterior.
3 - Nas situações previstas no número dois o procedimento aguardará as diligências ou actos dependentes das entidades exteriores ao município, sem prejuízo dos meios de reclamação, recurso hierárquico ou contencioso que assistam ao requerente.
4 - Os meios de impugnação referidos no número anterior obedecem às regras de competência próprias para a entidade que deva proferir a decisão ou o recurso em falta.

Artigo 29.º
Conteúdo da decisão

1 - A decisão respeitante à pretensão de aprovação de estudo de loteamento ou de projecto de arquitectura consubstancia a licença para a operação urbanística requerida e todos os procedimentos subsequentes são condições da sua eficácia.