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0299 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 40.º
Modo de execução da garantia

1 - Os interessados que pretendam executar a caução apresentarão no processo de licenciamento pedido de inspecção, devidamente fundamentado, com indicação de perito para participação na peritagem.
2 - A câmara municipal notificará o titular da licença de construção, o director de obra e a entidade que garante a caução, remetendo-lhes cópia do requerimento referido no número um e indicará um seu perito e remeterá o processo de licenciamento, com todos os projectos nele contidos, ao Instituto Nacional de Habitação.
3 - O Instituto Nacional de Habitação nomeará um seu perito que presidirá à peritagem e promoverá a inspecção, convocando o interessado requerente, o director de obra e os peritos indicados pelo requerente e pela câmara municipal.
4 - O perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação terá voto de qualidade e lavrará auto, do qual constarão os factos verificados e o resultado conclusivo da peritagem, bem como o prazo necessário para que sejam efectuadas as correcções necessárias.
5 - O requerente e o titular da licença de construção poderão assistir à peritagem e fazer declarações, que serão consignadas em auto, mas sem direito a voto.
6 - A peritagem será efectuada impreterivelmente no 30º dia a contar da data da entrega do requerimento na câmara municipal, ou no primeiro dia útil seguinte.
7 - A hora das peritagens será afixada em local de acesso público nas instalações do Instituto Nacional de Habitação e comunicada à câmara municipal por fax ou telefone.
8 - Só a falta de comparência do perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação determinará o adiamento da peritagem, devendo a nova data ser comunicada por carta registada a todos os intervenientes.
9 - Se o resultado da peritagem concluir por defeito ou avaria o requerente apresentará medições e orçamento para a execução dos trabalhos elaborado por empresa da especialidade, o qual será notificado à entidade garante para sobre ele se pronunciar em 15 dias, findos os quais poderá declarar querer proceder à sua execução ou, não o fazendo, será o mesmo orçamento submetido a homologação do Instituto Nacional de Habitação.
10 - Homologado o orçamento do requerente, pela entidade que orçamentou e pelo mesmo montante, procederá à execução no prazo assinalado no auto de peritagem, dando conhecimento ao Instituto Nacional de Habitação e à entidade garante.
11 - Finda a execução dos trabalhos orçamentados será verificada a obra pelo perito que presidiu à peritagem, no prazo de oito dias e o pagamento será efectuado pelo Instituto Nacional da Habitação nos oito dias subsequentes por conta da caução.
12 - Logo que homologado o orçamento a entidade garante porá à disposição do Instituto Nacional de Habitação o seu montante no prazo de 15 dias sob pena, de não o fazendo, incorrer em mora igual ao dobro da quantia orçamentada.
13 - Efectuado o pagamento a entidade garante reduzirá a garantia na quantia igual ao pagamento efectuado.
14 - Nos casos de orçamentos de valor especialmente elevado a entidade que se presta a executar a obra pode requerer os pagamentos por medição.
15 - A entidade que garante a caução poderá também assistir à peritagem, com os mesmos direitos do titular da licença de construção, mas podendo indicar perito, caso em que, participando este e também o director de obra, ambos apenas detêm um só voto.
16 - Qualquer dos peritos pode coadjuvar-se das especialidades que entenda convenientes.
17 - As câmaras municipais e o Instituto Nacional de Habitação poderão, mediante acordos para o efeito, delegar as suas competências ou participação, para efeitos do disposto no presente artigo, nas Ordens dos Engenheiros ou Arquitectos.
18 - Se no decorrer da peritagem se vier a verificar que o defeito ou avaria decorre de projecto será suspensa a diligência e será convocado o director de projecto que assumirá a posição do director de obra, nos termos e para os efeitos do presente artigo.
19 - As despesas com as peritagens são suportadas por conta da caução, mas sendo pagas pelo requerente da perícia nos casos em que não sejam detectados defeitos ou avarias.
20 - Só podem ser indicados como peritos as pessoas com habilitação para projecto ou direcção da respectiva edificação.
21 - A requerimento dos interessados a caução para efeitos do presente artigo poderá ser substituída por caução genérica prestada a favor do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), a qual será reforçada de acordo com o volume de obras que lhe sejam participadas pelas câmaras municipais nos termos e para os efeitos do presente artigo, sob pena de interdição do exercício da actividade.

Artigo 41.º
Condições especiais

Todas as condições decorrentes do artigo 30.º e seguintes são consideradas condições especiais das licenças e aplicam-se directamente nos seus precisos termos, sem necessidade da sua menção nos respectivos alvarás.

Capítulo IV
Projectos

Artigo 42.º
Apreciação de projectos de operações urbanísticas

1 - A apreciação dos projectos de estudos de loteamento ou arquitectura para qualquer operação urbanística incide sobre a sua conformidade com os instrumentos de planeamento em vigor, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano ou construção prioritárias, alvarás de loteamento, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre a integração urbana e paisagística e quaisquer normas legais ou regulamentares relativas aos requisitos técnicos exteriores dos edifícios quer de inserção urbana quer quanto ao uso proposto.
2 - Os pedidos de aprovação dos projectos serão indeferidos sempre que:

a) Violem os instrumentos legais ou regulamentares ou alvarás de loteamento previstos no número anterior;