O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0302 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização de quaisquer outras operações urbanísticas deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

5 - O alvará de licença relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.

6 - O alvará de licença a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

Artigo 51.º
Substituição do titular

No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

Artigo 52.º
Publicidade

1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, a expensas do titular, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.

3 - Compete ao Ministro da tutela aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.

Artigo 53.º
Cassação

1 - O alvará é cassado pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 54.º
Caducidade das licenças

1 - O licenciamento para a realização das operações urbanísticas caduca:

a) Se não for requerido o alvará no prazo de validade da decisão de licenciamento.
b) Se não forem apresentados os projectos de execução no prazo de três meses após a emissão do respectivo alvará;
c) Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a contar da data da emissão do alvará ou se estiverem suspensas ou abandonadas pelo prazo de seis meses, salvo se o motivo não for imputável ao titular do alvará.
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará e nas suas prorrogações.
e) Se o titular do alvará for declarado falido ou insolvente.

2 - Presumem-se abandonadas as obras sempre que se encontrem suspensas sem motivo justificativo registado no livro de obra e sempre que se encontrem em execução na ausência do local de técnico responsável pela sua execução, credenciado para o efeito pelo director de obra, e ainda