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0290 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 331/VIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, disciplinou-se o regime jurídico da urbanização e edificação. Foi verificado que o período de vacatio legis não foi suficiente para permitir as diversas adaptações legais necessárias. Com esse fundamento procedeu-se à suspensão da sua eficácia. Entretanto, tornaram-se visíveis as deficiências desta nova legislação que cumpre providenciar pela prevenção de situações incorrectas e providenciar pela reparação de algumas já existentes.
Com este projecto de lei visa-se proceder à revisão do quadro legal nesta matéria, considerando-se essencial alguns aspectos:
- Atribui-se uma ampla competência aos presidentes das câmaras municipais, reservando-se para estas as competências relativas às operações de loteamento e obras de urbanização em todas as áreas que não se encontrem abrangidas por planos de pormenor. Para possibilitar uma mais célere tomada de decisão prevê-se a possibilidade de subdelegação de competências dos presidentes das câmaras nos vereadores e destes nos dirigentes dos serviços.
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, possibilitando-se apenas a dispensa de licença para as chamadas obras de entidades públicas por via da isenção pela pessoalidade, nela se incluindo os equipamentos e infra-estruturas para serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, para o parque habitacional do Estado, ou para infra-estruturas portuárias, ferroviárias ou aeroportuárias.
- Não se assumem isenções para intervenções duma pluralidade de serviços hoje a cargo de estruturas e empresas de natureza privada, cujas isenções de licença apenas serviriam para furtar à taxação municipal essas intervenções e, o que é mais grave ainda, ao controlo do espaço urbano pelos municípios, com os prejuízos inerentes para a qualidade de vida dos cidadãos.
- Criam-se as figuras de director de projecto e de obra, com um espectro significativo de responsabilidade e de intervenção para a qualidade do produto final, e que também permitem a assumpção por esses agentes processuais dum conjunto de formalidades aptas a desburocratizar o respectivo processo administrativo para celeridade das tomadas de decisão.
- Mantém-se a intervenção das entidades públicas competentes para além dos municípios, dando-lhes toda a responsabilidade das intervenções nas áreas em que são competentes, por intervenção directa dos cidadãos peticionários, por forma a que não se imputem nos processos administrativos diligências e formalidades que o distorção e demorem, garantindo-se, assim, que as decisões finais ou interlocutórias dessas entidades garantam a certeza jurídica aos cidadãos que delas dependem para a satisfação das suas pretensões, também de modo a clarificar os procedimentos e as responsabilidades de todas as entidades intervenientes.
- Sistematiza-se o procedimento de uma forma clara, adequando-o à realidade material das acções que com ele se pretendem empreender.
- Simplifica-se o procedimento em pequenas edificações, dispensando-se a apresentação de projectos de arquitectura, ou de especialidades e de projecto de execução.
- Atribui-se a definição do direito dos particulares na decisão que consubstancia a aprovação ou a denegação da pretensão de lotear ou de edificar, como acto definitivo que adquirirá eficácia perante o cumprimento pelo particular, com toda a responsabilidade própria e dos técnicos que o representam, das formalidades necessárias a completar os elementos técnicos que permitam materializar a pretensão requerida com as condições legais e regulamentares e de suficiência para o efeito pretendido.
- Garantem-se os direitos dos cidadãos promotores e dos cidadãos consumidores, assegurando aos primeiros todos os mecanismos contra inércias das entidades administrativas, dentro do cumprimento estrito das normas legais e regulamentares dos próprios, e assumindo-se a salvaguarda dos segundos, não permitindo que o produto urbano entre no comércio jurídico, sem que as entidades competentes sobre eles emitam documento apto a atestar que a circulação no comércio jurídico está assegurada, naturalmente que não arredando, antes garantindo, as responsabilidades inerentes ao sector que o produz e o comercializa.
- Aligeiram-se a formas processuais, possibilitando a figura da urbanização e edificação instantânea.
- Pretende-se uma intervenção municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, por forma a possibilitar a actuação coerciva rápida e actuante, apta a terminar com a prática corrente do "chamado facto consumado" sem, contudo, arredar os direitos de adaptação e correcção do promotor da obra, para cabal cumprimento de todas as prescrições a que estava obrigado relativamente ao projecto e normas legais e regulamentares.
- Pretende-se uma caução eficaz que garanta aos consumidores o ressarcimento de danos provenientes de incumprimentos de projecto, de normas legais ou regulamentares em execução de obra, bem como contra defeito ou má execução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.