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0311 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 96.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.

Capítulo XI
Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 97.º
Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, os funcionários, agentes ou entidades encarregados da fiscalização são competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas:

a) Sem a necessária licença; ou
b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento; ou
c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O embargo deve ser ratificado pelo presidente da câmara municipal.
3 - A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, ou técnico responsável pela execução dos trabalhos credenciado por aquele, no local, bem como ao titular do alvará de licença, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
4 - Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como as combinações legais do seu incumprimento.
5 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
6 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada.
7 - O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente ou titular da licença ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
8 - No caso de não se encontrar no local da obra o director técnico responsável pela sua direcção, nem o titular do alvará o embargo será enviado por carta registada para as suas moradas constantes do processo, sem prejuízo da produção imediata dos seus efeitos, para o que ficará afixado no local da obra, lavrando-se auto que será assinado por quem estiver presente, com a advertência da suspensão imediata de quaisquer trabalhos.
9 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.

Artigo 98.º
Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
2 - Tratando-se de obras licenciadas o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença bem como, no caso de obras de urbanização, da licença de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
3 - É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 99.º
Consequências do embargo

1 - Efectuado o embargo o titular do alvará deverá apresentar no prazo de 30 dias proposta de correcção por forma a dar cumprimento aos projectos aprovados ou condições legais e regulamentares, para o que apresentará os necessários projectos, sob pena de demolição sem mais formalidades.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez pelo presidente da câmara municipal.
3 - Inexistindo alvará poderá no mesmo prazo ser requerido licenciamento se o local da obra estiver previsto em plano municipal de ordenamento do território como espaço urbano ou urbanizável.
4 - Se o requerido licenciamento for indeferido ou o local não estiver inserido em área urbana ou urbanizável em plano municipal de ordenamento do território a obra será demolida sem mais formalidades a expensas do infractor, podendo este requerer, com motivação suficiente, prazo razoável para efectuar por si a demolição desde que inicie imediatamente os trabalhos de demolição.
5 - Tratando-se de obras de urbanização indispensáveis para assegurar o correcto ordenamento urbano, a câmara