0316 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000
são funcionários públicos, servidores directos do Estado e do País. A legislação que desde o final de década de 80 tem vindo a ser publicada com o objectivo de actualizar as pensões é insuficiente, de difícil interpretação e, acima de tudo, ao invés de resolver o problema tem originado novas situações de injustiça, agravando-o.
Com efeito, até 1990 a actualização das pensões da função pública obtinha-se mediante a elevação geral dos preços e a aplicação de um factor correctivo da inflação aos vencimentos e correspondentes pensões de aposentação, acordado anualmente entre o Governo e os parceiros sociais.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagrou os princípios fundamentais em matéria de remuneração e gestão do emprego público, tendo enunciado no seu preâmbulo a necessidade de reformar o sistema retributivo com o objectivo de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, corrigindo os manifestos desajustamentos existentes. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vulgo "Novo sistema retributivo", regulamentou e desenvolveu aqueles princípios, consagrando um aumento generalizado dos valores das retribuições nas carreiras da função pública. Este aumento repercutiu-se necessariamente nos valores das pensões que os funcionários activos à altura teriam direito quando pedissem a sua aposentação. Contudo, o novo regime, solucionando alguns dos problemas existentes em matéria de pensões, criou uma gritante situação de desigualdade entre os funcionários públicos de acordo com a data da sua aposentação.
Na verdade, o artigo 45.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao prever que o regime de actualização das retribuições e pensões produzisse efeitos apenas a partir de 1 de Outubro de 1989, originou situações em que um funcionário público aposentado até 30 de Setembro de 1989 recebe uma pensão calculada com base no regime anterior ao novo sistema retributivo e, desde logo, manifestamente inferior ao valor da pensão que o mesmo funcionário público teria direito caso tivesse pedido a sua aposentação no dia 1 de Outubro de 1989, pois, neste caso, beneficiaria da actualização dos montantes da base contributiva para efeitos do cálculo da sua pensão.
Toda esta situação originou casos em que um quadro da função pública aposentado antes de Outubro de 1989 tivesse direito a uma pensão inferior a metade à de um outro quadro com a mesma categoria, com os mesmos anos de serviço e com uma carreira idêntica. Nestes termos, a degradação de algumas pensões atingiu valores na ordem dos 350/400 contos, se comparadas com as pensões praticadas aos aposentados após aquela data.
A título de exemplo, e de acordo com dados de 1996, um director de serviços aposentado antes de Outubro de 1989 aufere de pensão cerca de 190 700$. O mesmo director de serviço aposentado após aquela data receberá cerca de 454 800$ de valor ilíquido, o que significa uma desvalorização mensal de 264 100$ e anual de 3 697 400$. O mesmo caso aplicado a um escriturário dactilógrafo resulta numa diferença mensal de 21 000$ e anual de 294 000$. Verifica-se, assim, que um funcionário superior aposentado antes de Outubro de 1989 tem direito a uma pensão inferior a metade das pensões de ex-regentes escolares e professores primários aposentados após aquela data. Os exemplos que ferem o princípio da igualdade e causam manifestas injustiças, materiais e estatutárias, poderiam multiplicar-se.
Considerando tal situação injusta, o Governo do PSD determinou a aplicação de uma taxa de correcção extraordinária para os pensionistas não abrangidos pelo novo sistema retributivo, a acrescer à actualização anual ordinária, fixada por portaria anual publicada a partir do ano de 1991. Tal medida revelou-se manifestamente insuficiente e resultou num aumento de apenas 8,5 % nos valores destas pensões no período correspondente entre 1991 e 1998.
O poder legislativo tem vindo, parcelarmente, a repor justiça, aprovando diplomas que se traduzem na criação de um regime faseado de indexação das reformas aos salários praticados para categoria de cada funcionário, à data do pedido de aposentação. De entre estes, o CDS-PP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.º 573/VII, do qual resultou a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que solucionou este problema para os educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, públicos ou privados, não tendo ainda a desejada implementação.
De entre todos os funcionários públicos afectados por esta situação verifica-se que alguns milhares ainda não foram abrangidos por qualquer medida que procedesse à justa actualização das suas pensões. Confrontado por estruturas representativas dos funcionários, partidos políticos e até o Provedor de Justiça, o Governo tem protelado a resolução desta situação, invocando dificuldades orçamentais. Mais: na passada sessão legislativa o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 162/VIII, que tinha por objectivo a actualização destas pensões. Mais uma vez, o Governo protelou a questão, rejeitando todos os projectos apresentados, sob a justificação da apresentação de uma proposta própria. A proposta entretanto apresentada pelo Governo procede à actualização devida, modificando o critério de actualização de pensões que tem vindo a ser seguido para todas as classes do funcionalismo público, nomeadamente aquele que foi consagrado na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que procedeu à actualização para os docentes, substituindo a indexação dos valores das pensões às remunerações actualmente em vigor para as mesmas categorias e índices, pela indexação aos valores praticados à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo. Ora, tal modificação é inaceitável, porquanto vem corrigir uma actual injustiça, criando uma nova.
Nestes termos, não se vislumbrando motivos para que esta situação de discriminação se mantenha e se agrave, e muito menos para que o Governo invoque indisponibilidade financeira para se eximir ao cumprimento da lei e das disposições constitucionalmente consagradas (como os princípios da igualdade e da legalidade), o CDS-PP vem, pelo presente diploma, propor a extensão do regime previsto na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, para os funcionários públicos docentes a todos aqueles que não estão abrangidos por aquela lei, nem por outro diploma que preveja a actualização das pensões dos funcionários aposentados antes 30 de Setembro de 1989, através da referida indexação das suas reformas aos salários praticados para categoria de cada um à data do pedido de aposentação. Prevê-se ainda, para os aposentados no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 que viram o regime de progressão na sua carreira condicionado, impossibilitando-os de ascenderem ao escalão seguinte na sua carreira, a referida progressão, repondo, também quanto a estes, a justiça contributiva e social ao nível das suas pensões.
Trata-se de uma medida uniformizadora da maior justiça social e abrange um universo de pensionistas com uma faixa etária elevada. Trata-se de um custo decrescente para o Estado, porquanto a idade dos beneficiários não permite que a concessão de um reforma justa se prolongue por muitos mais anos. Assim, prevê-se uma actualização automática até ao limite máximo previsto para os aposentados que tenham completado ou venham a completar os 75 anos.