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0310 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Artigo 92.º
Trabalhos preparatórios

1 - Em área abrangida por plano de pormenor, alvará de loteamento, ou informação prévia válida com suficiência de elementos para o efeito, pode o interessado instruir o pedido de licenciamento com projecto de estabilidade e escavação e contenção periférica e plano de demolição se for o caso e requerer autorização para execução dos trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica.
2 - O pedido será apreciado e decidido conjuntamente com a decisão de arquitectura e se favorável o requerente ficará autorizado a proceder aos trabalhos solicitados, salvaguardadas que sejam todas as regras de segurança, sem prejuízo de todas as formalidades subsequentes necessárias ao respectivo licenciamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores deverá ser apresentada declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelos projectos e direcção de obra.

Capítulo X
Sanções

Artigo 93.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;
c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará;
e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade com instrumentos de gestão territorial e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
f) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
g) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
j) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
k) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
l) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra;
m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença;
n) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
p) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 40 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 90 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3 - As coimas a aplicar às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 não poderão ser inferiores a 1 000 000$.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 94.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional.