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0351 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

que tenha em vista a obtenção de condições de vida e de trabalho de nível elevado, onde a dignidade e os direitos dos trabalhadores sejam não só respeitados mas sejam tidos como meio indispensável e indissociável da construção do futuro.
É por isto mesmo que devem ser firmemente combatidas todas as práticas de assédio nos locais de trabalho tal como propõe o presente projecto de lei do PCP, onde se estabelece não só uma definição do conceito de assédio como dos actos e comportamentos que concretizam as respectivas práticas, estabelecendo-se, por um lado, um conjunto de sanções para os responsáveis e autores materiais do assédio e, por outro, garantindo-se as competentes reparações aos trabalhadores vítimas de tais condenáveis práticas.
Assim, ao abrigo dos disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa estabelecer medidas de protecção dos trabalhadores contra práticas laborais violadoras da personalidade, dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores, genericamente designadas por assédio.

Artigo 2.º
Conceito de assédio

1 - Entende-se por assédio o comportamento persecutório, deliberado, abusivo do empregador, do seu representante, do superior hierárquico, colega ou outra pessoa com poder no local de trabalho, através de insinuações ou ameaças verbais e por atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores, originando a degradação das condições de trabalho e tendo por objectivo principal o despedimento do trabalhador, a sua demissão forçada ou o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira.
2 - São actos e comportamentos indiciadores de assédio, entre outros:

a) O retirar injustificado de tarefas anteriormente desempenhadas pelo trabalhador;
b) A despromoção injustificada de categoria anteriormente atribuída;
c) O constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria;
d) A exclusão de informação relevante para a actividade do trabalhador;
e) A desqualificação sistemática dos resultados obtidos;
f) A violação, relativamente ao trabalhador, do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual".

Artigo 3.º
Garantia de bom ambiente de trabalho

1 - Constitui dever do empregador garantir um bom ambiente de trabalho, prevenindo, nomeadamente, a ocorrência de toda e qualquer situação de assédio.
2 - Participada qualquer situação de assédio a Inspecção-Geral do Trabalho, para além da eventual instauração do processo contra-ordenacional, determinará relativamente ao empregador as medidas específicas necessárias para prevenção de ulteriores situações de assédio, a observar por aquele.

Artigo 4.º
Nulidade dos actos

Quaisquer actos e decisões praticados no âmbito de uma situação de assédio, designadamente os atinentes às alterações das categorias, funções, cargos ou transferências de posto de trabalho, são nulos e de nenhum efeito, nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º
Sanções

1 - Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação muito grave qualquer acto ou comportamento qualificável como de assédio nos termos deste diploma.
2 - Os valores das coimas correspondentemente aplicáveis, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, serão agravados para o dobro.
3 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - A entidade patronal e os superiores hierárquicos do agressor de assédio incorrem na responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis.
2 - O autor do assédio incorre em responsabilidade disciplinar, sempre que tal procedimento tenha sido praticado contra a orientação da empresa ou indicações expressas dos superiores hierárquicos.
3 - O processo disciplinar, antes de proferida a decisão, será remetido à Inspecção- Geral do Trabalho e ao sindicato representativo da actividade profissional da vítima de assédio.
4 - A Inspecção-Geral do Trabalho ou o sindicato podem opor-se ao arquivamento dos autos, comunicando tal oposição no prazo de 20 dias; a oposição do sindicato deve também ser remetida à Inspecção-Geral do Trabalho.
5 - Verificando-se oposição por parte de qualquer das entidades referidas no número anterior, o processo disciplinar, sem decisão, será apenso ao processo contra-ordenacional que tiver sido instaurado para a apreciação de contra-ordenação.
6 - A decisão do processo disciplinar não poderá ser contrária à conclusão do processo contra-ordenacional, quando este terminar pela condenação ou pelo pagamento voluntário do coima.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o autor do assédio tenha ocorrido.