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0354 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

populares, embora de forma indirecta, na discussão das localizações, todos os outros casos têm um défice nesta área.
Deste modo, tendo em conta a omissão verificada no quadro legislativo produzido pelo Governo, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
O Governo deve tomar a curto prazo as providências necessárias, designadamente no plano normativo, no sentido de em qualquer circunstância ser exigida uma avaliação do impacto ambiental, com a inerente participação das populações, sobre as localizações propostas para a construção e instalação de aterros sanitários.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Octávio Teixeira - Honório Novo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ABERTO À ASSINATURA DOS ESTADOS EM ROMA, EM 17 DE JULHO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Sobre a questão prévia da conformidade à Constituição

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 41/VIII, visando a aprovação, para ratificação, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, e subscrito por Portugal em 7 de Outubro seguinte.
Remeteu também o Governo à Assembleia da República um parecer que solicitou à Procuradoria-Geral da República, datado de 27 de Janeiro de 2000, subscrito pelo então Procurador-Geral Adjunto, Dr. José Souto de Moura, em que se conclui ser a ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do TPI compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa.
No sentido de melhor esclarecer esta compatibilidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou promover algumas audições, tendo sobre a matéria ouvido o Prof. Jorge Miranda, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica, o então Procurador-Geral da República, Dr. Cunha Rodrigues, as Dr.as Ana Luísa Riquito e Catarina Ventura, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a Direcção da Associação das Mulheres Juristas e ainda recebido um depoimento escrito do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, também da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
2 - Embora a Constituição da República Portuguesa se possa dizer uma Constituição "amiga do direito internacional" (Jorge Miranda), não vai ao ponto de reconhecer, como outras (Holanda e Áustria), a supraconstitucionalidade do direito internacional convencional.
Pelo contrário, prevê-se nela expressamente a fiscalização da constitucionalidade dos tratados - artigos 277.º, 278.º, 279.º e seguintes da CRP -, o que conduz, em via directa, à necessidade de aferição da conformidade entre as normas convencionais que se pretende acolher e as normas constitucionais vigentes.
Suscitadas, como o foram no presente caso, questões de compatibilidade entre essas duas categorias de normas encontra-se configurada uma verdadeira questão prévia em relação a todo o procedimento parlamentar subsequente - haverá normas integrantes do Estatuto de Roma, submetido à Assembleia da República para aprovação, desconformes à Constituição? - que cumpre, antes de mais, dilucidar.
Pelo sentido da conclusão atingida, a tal questão da conformidade/desconformidade das normas do Estatuto à Constituição se circunscreverá de momento a análise.
3 - O Estatuto de Roma vem criar um tribunal criminal internacional (o Tribunal), de carácter permanente, inserido de maneira original no sistema das Nações Unidas, com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão).
A criação do Tribunal assinala a passagem de uma justiça criminal internacional ad hoc, quase sempre ligada, directa ou indirectamente, à vontade dos vencedores, a um projecto de justiça criminal internacional permanente, com uma mais autónoma e estável radicação nos valores e princípios da consciência jurídica que hoje suportam a emergência de um jus cogens e uma escala tendencialmente global - Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1999, p. 1218, e Pereira, AG Quadros, F., Manual do Direito Internacional Público, 3.ª edição, 2000, p. 84 e seguintes.
Ao contrário, porém, do que aconteceu com vários tribunais criminais internacionais ad hoc - assim aconteceu por último com os tribunais criados pelas Nações Unidas para julgar os crimes na ex-Jugoslávia e no Ruanda - , o Tribunal criado em Roma não fica investido de uma "competência primária" para o julgamento dos crimes acima elencados. De harmonia com o Estatuto, na articulação com os sistemas judiciais nacionais, o Tribunal fica colocado numa particular posição de "complementaridade".
Em termos gerais, e considerando o efeito conjugado das várias normas aplicáveis, pode dizer-se que o Tribunal actuará quando os sistemas judiciais estaduais (competentes, basicamente, em razão dos princípios clássicos da territorialidade ou da nacionalidade) o não puderem ou quiserem fazer ou, ainda, quando os procedimentos observados não sejam considerados genuínos.
No sistema delineado não pode falar-se em rigor nem duma exigência de exaustão prévia dos meios nacionais nem de algo recondutível à ideia de subsidiariedade - pelo menos no sentido mais comum deste plurifacetado princípio. A "complementaridade" desenhada no Estatuto envolve uma verdadeira dimensão correctiva, autorizando o Tribunal a exercer, se for caso disso, uma corrective action - BOS, A, The International Criminal Court: Recents Developments, in Reflection on the International Criminal Court, The Hague, 199, p. 44 - sobre os sistemas nacionais.
O efeito desta particular complementaridade jurisdicional é ampliado pela circunstância do direito a aplicar pelo Tribunal