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0358 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Não é defensável pretender que a norma constitucional que atribui foro especial ao Presidente da República em relação à primeira categoria de crimes, negando competência a quaisquer outros tribunais que não o STJ, apenas é aplicável na hipótese dele responder perante tribunais portugueses. Por maioria de razão, os motivos que levaram a que se entendesse que o primeiro representante da República não deveria responder perante outros tribunais portugueses, valem para outros quaisquer tribunais. Não foi, aliás, por acaso que em relação aos chefes de Estado o direito internacional clássico construiu as mais cerradas imunidades ratione personae - por se entender que a submissão de um chefe de Estado a um tribunal estrangeiro ou a um outro tribunal que não os do seu país é susceptível de contender com a dignidade e soberania do Estado em causa.
Seria pouco razoável procurar concluir, por via interpretativa, que a solução constitucional respeitante ao Presidente da República era taxativa e restritiva em relação ao foro interno e aberta e permissiva em relação a foro externo ou internacional.
Parece mais autêntico, do ponto de vista histórico e lógico, e mais em linha com o direito internacional que tem constituído o ambiente do texto constitucional, entender que a Constituição não quis admitir que um Presidente da República, por crimes praticados no exercício das suas funções, comparecesse perante outro qualquer tribunal que não o órgão de soberania - Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, há desconformidade inevitável entre o artigo 17.º do Estatuto e subsequente possibilidade de sujeição do Presidente da República a julgamento no Tribunal e o artigo 130.º da Constituição.
Também a iniciativa do processo, nos seus vários momentos a cargo da Assembleia da República, e nos termos em que é configurada na Constituição, não poderá ser concebida como um acto obrigatório ou vinculado às ordens ou opiniões duma entidade externa. Atenta a liberdade de voto dos Deputados e a natureza da Assembleia da República como órgão de soberania, não seria imaginável, sem expressa previsão constitucional, que os Deputados e a Assembleia da República devessem actuar em sentido predeterminado por pedido ou ordem do Tribunal, a que fosse devida satisfação. Assim, existe também incompatibilidade entre o procedimento parlamentar previsto no artigo 130.º, n.º 2, da Constituição e o artigo 17.º, conjugado com os artigos 86.º (obrigação geral de cooperar), 89.º (entrega de pessoas) e seguintes do Estatuto.
E há ainda colisão entre esses artigos e a solução prevista no artigo 130.º, n.º 4, da Constituição, que difere para o termo do mandato (em caso de reeleição, para o termo do segundo mandato) a efectivação de responsabilidade criminal por actos do Presidente da República estranhos às suas funções, o que não é compatível com a obrigação de uma "cooperação plena" decorrente do Estatuto (artigo 86.º).
Pelo que fica exposto, conclui-se pela incompatibilidade entre o regime aplicável a chefe de Estado desenhado no Estatuto (artigos 17.º, 86.º, 89.º e seguintes, em particular) e o que decorre do artigo 30.º da Constituição quanto ao regime de efectivação de responsabilidades criminais do Presidente da República.
11.2 - Quanto à efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo, estabelece o artigo 196.º da Constituição:
"1 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para o efeito do seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trata de crime do tipo referido no número anterior".
Também com esta disciplina constitucional se não harmonizam inteiramente as normas do Estatuto.
No caso de acusação definitiva respeitante a crimes a que correspondam penas de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos de prisão (o que será o caso para os crimes para que é competente o Tribunal) a decisão da Assembleia da República de suspensão para seguimento do processo é, constitucionalmente, obrigatória e não se depara por isso com dificuldade intransponível. Já nas demais hipóteses - nomeadamente aquelas em que fosse pedida a detenção e entrega de um membro do Governo, ou a sua prisão preventiva, fora do caso de flagrante delito - existe discrepância entre o que decorre do Estatuto e a norma constitucional, porquanto a Assembleia da República não pode estar vinculada - sem previsão constitucional - a deliberar da forma pretendida pelo Tribunal e imposta pelo dever de cooperação plena. De facto, não parece admissível criar, através de normas infraconstitucionais, outros casos de autorização obrigatória não previstos na Constituição: seria fazer revisão constitucional disfarçada.
11.3 - Quanto aos Deputados, consagra a Constituição um regime de imunidades em sentido próprio (artigo 157.º):
"1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores".
Devendo reconhecer-se remota a possibilidade de, no âmbito do n.º 1 do artigo 157.º da Constituição ("votos" e "opiniões"), serem cometidos crimes para cujo julgamento