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0353 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

Em Junho do mesmo ano Belmiro Santana relatou que foi agredido por cinco guardas na prisão de Caxias. Ter-lhe-iam batido nos braços e noutras partes do corpo e partido os dentes, deixando-o sozinho num compartimento sem assistência médica.
Situações como esta são tanto mais graves quanto o Estado português não acatou recomendações do Provedor de Justiça no que se refere à organização de uma instituição de tratamento de queixas de presos sobre maus tratos.
Considerando que o agente de autoridade tem particulares deveres de protecção do cidadão, as ofensas à integridade física dos cidadãos por agentes de segurança pública devem ter a natureza de crime público.
Propõe-se, assim, que, para além de se prever que a agressão a agentes policiais seja considerada crime público como garantia de salvaguarda da sua imagem de autoridades públicas, se deva considerar também crime público as ofensas à integridade física dos cidadãos quando causadas pelas mesmas autoridades.
Desta forma, a Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
(Ofensa à integridade física simples)

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, excepto:

a) Quando a ofensa seja praticada por agentes das forças de segurança no exercício das suas funções;
b) quando a ofensa seja praticada contra agentes das forças segurança no exercício das suas funções.

3 - (...)

a) (...)
b) (...)

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2000. A Deputada do BE, Helena Neves.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
(RECOMENDAR AO GOVERNO QUE REFORCE UM PROGRAMA ESPECÍFICO SÉRIO DE COMBATE À TUBERCULOSE)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe as seguintes alterações ao projecto de resolução n.º 50/VIII, na parte que diz respeito às recomendações:

1 - Adequação dos recursos humanos e meios técnicos nas estruturas de saúde responsáveis pelo combate à tuberculose pulmonar (TP), com atenção particular às zonas de maior incidência do País;
2 - Alargamento e melhoria do funcionamento das estruturas de prevenção e acompanhamento junto de populações de risco, designadamente imigrantes, imunodeprimidos pelo HIV, toxicodependentes e reclusos;
3 - Reforço dos cuidados domiciliários e, quando apropriado, da quimioprofilaxia e dos esquemas de toma observada directamente em áreas-problema e/ou em programas focais de erradicação da tuberculose, e de outras patologias;
4 - (...);
5 - Reforço das unidades hospitalares com condições para internamento de doentes com tuberculose, tendo em conta a realidade geográfica do fenómeno e a rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;
6 - (...);
7 - Manutenção e execução da política de vacinação universal, no quadro do Plano Nacional de Vacinação;
8 - (...);
9 - Avaliação e divulgação anual da execução regional do Programa de Luta contra a Tuberculose por parte das Administrações Regionais de Saúde;
10 - Divulgação das estatísticas nacionais referentes à tuberculose, pela Direcção-Geral de Saúde.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PS: Luísa Portugal - João Rui de Almeida - Paulo Pisco - Victor Moura - João Pedro Correia - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/VIII
SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS

É do conhecimento público a existência de múltiplos protestos quanto à construção e instalação de aterros sanitários, que revelam preocupações legítimas das populações, que têm direito a ser devidamente esclarecidas.
Efectivamente, a legislação em vigor quanto às empresas multimunicipais responsáveis pela construção e exploração dos aterros sanitários, dos planos directores municipais, dos planos de urbanização ou planos especiais de gestão de áreas protegidas não fazem qualquer referência à necessidade de estudo de impacto nos locais previstos para a sua instalação, sendo que o regime jurídico das concessões de exploração e gestão de sistemas multimunicipais de tratamento apenas exige a aprovação prévia do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a construção e prevê a constituição de comissões de acompanhamento para a fiscalização do funcionamento.
Por seu turno, as normas sobre resíduos sólidos apenas obrigam à elaboração de projectos de acordo com critérios "de protecção da saúde pública e do ambiente".
Esta legislação prolifera deixando ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a responsabilidade de decisão, não se impondo em inúmeras circunstâncias qualquer avaliação do impacto ambiental das possíveis alternativas.
Com excepção das localizações já previstas nos planos directores municipais, onde houve informação e participação