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0033 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações industriais.
O impacto da directiva em Portugal não será muito significativo já que a maioria das instalações abrangidas pela directiva estão sujeitas a autorização desde Março de 93.
Directiva 99/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril, prevê a redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos d(3.ª revisão).
Refira-se que os combustíveis são um dos principais factores para o aumento das emissões poluentes na atmosfera e dos gases com efeito de estufa.
O impacto da directiva em Portugal vai no sentido de exigir uma nova adequação da indústria petrolífera aos requisitos comunitários no domínio dos combustíveis.
Decisão 99/296/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Abril, define maior exigência nos mecanismos de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.
O Conselho adoptou posições comuns na:
- Proposta de regulamento sobre as substâncias que destroem a camada de azono.
- Proposta de decisão que estabelece um regime de vigilância das emissões médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros.
Chegou a acordo político quanto à proposta de directiva relativa à incineração e/ou co-incineração de resíduos. O objectivo da proposta vai no sentido de evitar ou reduzir ao máximo os efeitos negativos sobre o ambiente da poluição provocada pelas emissões para a atmosfera, solo, água e riscos para a saúde humana, proveniente da incineração ou da co-incineração de resíduos.
33 - A política de ambiente não se esgota nos problemas relacionados com a poluição atmosférica. Os problemas estendem-se a outras áreas e a água é disso exemplo.
Estabeleceu-se um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, designado por "directiva quadro da água". Foi uma proposta de difícil negociação. No entanto, o resultado final pode-se considerar extremamente positivo.
Pretende-se evitar a degradação do estado ecológico da água e reconstituição de todas as massas de águas superficiais e subterrâneas.
O prazo definido para a efectivação desses objectivo é de 16 anos.
Considera-se realista no que se refere à viabilidade, à eficácia, ao trabalho técnico e científico a executar, às repercussões sócio-económicas e aos custos operacionais que implica.
O impacto da proposta em Portugal é positivo e de extrema importância para a gestão equilibrada deste precioso recurso e constitui um desafio estimulante para a definição de uma política de água mais coerente e permitirá a sistematização, harmonização e clarificação da legislação sobre o sector em apreço.
2.4 - No domínio dos resíduos foi adoptado:
Directivas 99/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril, relativa à disposição de resíduos em aterros. Incentiva a prevenção dos resíduos através da reciclagem e da recuperação. Garantir níveis elevados de eficácia para a eliminação de resíduos na União é o objectivo.
Portugal considera a actual directiva muito positiva, nomeadamente porque contribui para que a prática de deposição de resíduos em aterros se processe com o mínimo de impactos negativos para o ambiente.
Regulamento (CE) n.º 1420/99, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis à transferência de determinados tipos de resíduos para países não membros da OCDE.
Foi adoptada posição comum referente:
- Proposta de directiva relativa aos veículos em fim de vida útil. Pretende reduzir o impacto ambiental do tratamento dos veículos.
- Proposta de regulamento de um sistema comunitário, revisto, de atribuição de rótulo ecológico.
O Regulamento (CE) n.º 880/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, veio criar um sistema comunitário facultativo de atribuição do rótulo ecológico. Previa-se a sua alteração cinco anos após a entrada em vigor, o que veio a acontecer com a adopção da presente posição comum.
Apesar de continuar numa base facultativa, reforçou-se a eficácia, melhorou a planificação e racionalizou o funcionamento.
3.5 - No domínio dos animais adoptou-se:
Directiva 99/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Abril, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Esta directiva aplica-se a todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens, excepção para circos e lojas de animais de estimação.
O texto da directiva elenca um conjunto de indicações no que se refere ao tratamento destes animais, à sua segurança, às espécies em risco de extinção e às actividades educativas.
O impacto da directiva em Portugal está a levantar alguns problemas dado o estado de envelhecimento do Jardim Zoológico de Lisboa.
Para cumprir as disposições da directiva necessita de um investimento de cerca de 6 milhões de contos.
Decisão 99/575/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Agosto, relativo à protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e/ou científicos.
3.6 - No "LIFE III", instrumento financeiro para o ambiente, o Conselho obteve uma posição comum relativamente à proposta de regulamento com a abstenção de Portugal.