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0034 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

Vem melhorar o LIFE II, nomeadamente na contribuição financeira para aplicação e desenvolvimento da legislação ambiental, a definição dos domínios de acção elegíveis para o financiamento (distingue três áreas de intervenção - LIFE Natureza, Life Ambiente, LIFE Países Terceiros) e a definição dos projectos relativos a países terceiros com a valorização e divulgação dos resultados dos projectos.
O montante financeiro acordado é de 613 milhões de euros para o período de 2000 a 2004.
Portugal reconhece a importância deste instrumento financeiro, nomeadamente na vertente LIFE - Natureza. No entanto, considera que os meios financeiros definidos para esta área de intervenção são diminutos relativamente às necessidades efectivas. Considera que a viabilidade de implementação do processo "Rede Natura 2000" pode estar em causa.
Portugal defendeu a necessidade do reforço dos meios financeiros na vertente Life-Natureza.
3.7 - A temática da Convenção da Biodiversidade centrou ainda as atenções no decurso deste ano e em Dezembro foram aprovadas as conclusões relativas ao Protocolo de Biosegurança para a última ronda de negociações a efectuar em Janeiro de 2000 na cidade de Montreal.
Das conclusões há a destacar o empenhamento dos Estados membros verem reflectido no Protocolo o Princípio da Precaução, a necessidade de troca de informação e o problema da utilização de organismos vivos modificados na alimentação e no processamento de alimentos para animais.

4 - Defesa do Consumidor

4.1 - Enquadramento: a globalização dos mercados, a crescente complexidade dos bens e serviços, a acelerada expansão das técnicas de comunicação e informação, o comércio electrónico e os serviços à distância trazem inúmeros desafios à política comunitária para a protecção dos consumidores.
Merece destaque a Decisão 283/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores.
Este instrumento jurídico estabelece as bases de financiamento, através de orçamento comunitário, de acções no domínio da política dos consumidores, pelo período de cinco anos (1999-2003),e prevê uma dotação de 112,5 milhões de euros.
No seguimento, o Conselho adoptou uma Resolução sobre a Comunicação da Comissão "O Plano de Acção para a Política de Consumidores de 1999-2001". Aponta para três objectivos essenciais: assegurar o pleno respeito pelos interesses económicos dos consumidores, garantir um elevado nível de saúde e segurança e assegurar uma voz mais activa ao consumidor.
O cumprimento destes objectivos serão assegurados pelo apoio às associações de consumidores, pelo reforço do diálogo entre consumidores e empresas e da promoção de campanhas de informação e educação.
Refira-se, ainda, a negociação em curso da proposta de directiva relativa a aspectos jurídicos do comércio electrónico e a proposta de directiva referente à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores.
Portugal entendeu da necessidade da equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica, com expressão no Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, e o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital com expressão no Decreto- Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
4.2 - Protecção da Saúde e Segurança: as várias crises alimentares ocorridas na Europa centrou a questão da segurança alimentar nas principais preocupações dos consumidores europeus.
Neste contexto a Comissão desenvolveu em todos os Estados membros uma campanha com o objectivo de informar o consumidor sobre segurança alimentar e saúde.
Refira-se o Seminário European Food 2000, realizado em Helsínquia.
Em Portugal efectuou-se uma campanha de informação coordenada pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) sustentada através de spots televisivos, brochuras e revistas.
Foi publicada a Directiva 99/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Maio, pretende-se aproximar as disposições legislativas e regulamentares de todos os Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.
Assim, os produtos agrícolas primários passaram a estar abrangidos pela Directiva 85/374/CEE, do Conselho, permitindo aos consumidores a possibilidade de responsabilizar o produtor agrícola pelos danos causados por produtos defeituosos.
Pretende-se, deste modo, restabelecer a confiança dos consumidores na segurança da produção agrícola.
4.3 - Protecção dos Interesses Jurídicos: no Conselho Europeu de Tampere a questão acesso dos cidadãos à justiça constituiu preocupação.
Como conclusão deste Conselho destacam-se medidas no sentido de facilitar o acesso à justiça.
O recurso à resolução extra-judicial de litígios de consumo é outra meta, a Recomendação 98/257/CE é clarificadora.
Portugal inseriu na sua ordem jurídica os princípios desta recomendação através da publicação do Decreto-Lei n.º146/99, de 4 de Maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas que pretendem instituir procedimentos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo.
4.4 - Protecção dos Interesses Económicos: merece destaque a publicação da Directiva 99/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, em que se pretende assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local da União Europeia em que tenha realizado a compra, uma garantia legal e uma garantia comercial.
Portugal, ao nível da protecção dos interesses económicos dos portugueses, transpôs a Directiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Refere-se à indicação de preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Ao nível de protecção do consumidor sublinhe-se a necessidade sentida no alargar do conceito de "serviços de interesse geral". Se hoje o âmbito de Serviços de Interesse