O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(2) ii sEiw- — NUMERO 26

PROPOSTA DE LEI N.9 55N111

ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Exposiçao de motivos

Constituindo exemplo paradigmático da sua funçao reguladora, é incunibéncia do Estado manter acertado o iravejamento estatutário das associaçöes pdblicas que, comoa Ordem dos Advogados, existem para cuidar do exercIcio de profissOes corn distinta relevância social.

Os aspectos deontologicos e disciplinares do exercIcioda protissão de advogado são, precisamente e por devolução de poderes do Estado, alguns dos valores cometidos econflados a tutela dos próprios interessados, representadospela Ordem dos Advogados.

o estatuto que rege esta pessoa colectiva de direitopdhlico é ainda, no essencial, o resultante do Decreto-Lein.° 84/84, de 16 de Marco.

São vdrias as inadequaçoes do Estatuto da Ordem dosAdvogados a realidade presente, designadamente no queconcerne a discussão pdblica de questoes profissionais, aacção discip]inar e ao exercIcio da advocacia por advogados provenientes de Estados membros da União Europeia,

pelo que Se impunha a sua revisão.Assim, em razão do reconhecimento de uma primordial

intervenção também neste âmbito, o Governo, através doMinistério da Justiça, entendeu acoiher a iniciativa e opropósito de actualizaçao norrnativa suscitado pela Ordemdos Advogados, avançando para a promoção do correspondente processo legislativo.

Assim, nos termos da alInea d) do n.° I do artigo 197.°da Constituição. o Governo apresenta a Assembleia daRepdblica a seguinte proposta de lei para ser aprovada evaler como lei geral da Repühlica:

Artigo 1.0

Os artigos 40, 7.o. 8.°. 9°. 10°, 11.0, 24.°, 40°, 41.°,

42°. 45°, 46.°, 47.°, 48.°. 490, 50°, 52.°, 53•0, 82.°, 90.° a

145°, 149°, 150,0, 155°, 156.° e 173.°-A a 173.°-F doEstatuto da Ordern dos Advogados, aprovado pelo Decre

to-Lei ri.0 84/84, de 16 de Marco, passam a ter a seguinte

redacçao:

Artigo 40

[...1

3—4 — A Ordem dos Advogados goza de isencao de

preparos, taxa de justica e custas pela sua interven

ção em juízo, sendo esta isenção extensIvel aosmembros dos órgãos da Ordem quando pessoalmen

te demandados em virtude do exercIcio das suas fun-

çöes.

Artigo 70

I:...]

2 — São Orgãos da Ordem dos Advogados:a)b)

d)e)I)g)h)i) Os conselhos de deontologia;

j) [Anterior ailnea i).]1)/Anterior ailnea j).]

3 — E a seguinte a hierarquia dos titulares dosórgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, opresidente do conseiho superior, os presidentes dosconseihos distritais, os membros do conseiho superior e do cOnseiho geral, os presidentes dos conseIhos de deontologia, os rnembros dos conseihos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, ospresidentes das delegaçOes e os delegados.

Artigo 8.°

[.. .1

2—3—4 — A eleiçao para os conselhos de deontologia

será efectuada de acordo corn o método de Hondt.

Artigo 90

2 — So podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados corn, pelo menos, 10 anos de exercIcio daprofissão. para o conselho geral corn, pelo menos,8 anos e para os conseihos distritais e conseihos dedeontologia corn, pelo menos, 5 anos.

Artigo 10.0

[...]

2 — As propostas são subscritas por urn mInimode 300 advogados corn inscrição em vigor, quantoas candidaturas para bastonário, para o conseiho superior e para o conseiho geral, por urn mmnimo de150 advogados, quanto as candidaturas para os conselhos distritais e conseihos de deontologia de Lisboa e Porto, e por urn mInimo de 30 advogados,quanto as candidaturas para os restantes conseihosdistritais e conselhos de deontologia.

3—4 — As propostas de candidatura para o conselho

superior, para os conselhos distritais e para os con

seihos de deontologia devern indicar o candidato apresidente do respectivo órgão.

5 — As assinaturas dos advogados proponentes

devem ser autenticadas pelo conseiho distrital, pelas

delegacoes da area do respectivo dorniculio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do nümero e conseiho emitente da respectiva cédula profissional, hemcomo do ntimero, data e entidade emitente do respectivo hilhete de identidade.c)