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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(3)

6 — As propostas de candidatura devem conterdeclaraçao de aceitação de todos os candidatos, cujasassinaturas devem obedecer ao disposto no n.° 5 desteartigo.

7—8—,9—

Artigo I 1.0

2 — As eleiçöes para bastonário, conseiho geral,conseiho superior, conseihos distritais e conseihos dedeontologia terão sempre lugar na mesma data.

3—

Artigo 24.°

2—3—4 — Os membros do conseiho superior, do con

seiho geral, dos conseihos distritais, dos conseihosde deontologia, das delegaçOes e os delegados participarao no congresso, a tItulo de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.°

— Compete ao conseiho superior, reunido emsessão plenária:

d)e)J)g) Resolver conflitos de competência entre con

seihos distritais, conseihos de deontologia oudelegaçoes pertencentes a distritos diferentes;

h) [Anterior aimnea i).]i) [Anterior alinea j).]j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;1) Uniformizar a actuaçao dos conseihos de

deontologia;m) Diligenciar na resoluçao amigável de desin

teligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 — Compete ainda ao conseiho superior em reunião plenária:

3 — Compete as secçöes do conseiho superior:

a) Julgar os recursos das deliberaçoes, em matéria disciplinar, dos conseihos de deontologia;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e osmembros actuals do conseiho superior e doconseiho geral;

c) Instruir e julgar, em •a instância, os processos em que sejam arguidos os antigosmembros do conseiho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membrosdos conseihos distritais e dos conseihos dedeontologia.

Artigo 41.0

[. ..1

I — 0 conseiho geral é presidido pelo bastonárioe composto por 20 vogais eleitos directamente pelaassembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogadosinscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto eseis pelos restantes distritos.

2—3 — 0 bastonärio pode, quando julgar aconselhá

vel, convocar para as reuniöes do conseiho geral ospresidentes dos conseihos distritais, os quais terão,nesse caso, direito de voto.

4—

Artigo 42.°

I:...]

— Compete ao conseiho geral:

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscriçäo dos advogados provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários,o regulamento de estágio, o regulamento doslaudos, o regulamento do conseiho geral, oregulamento. disciplinar, o regulamento dotrajo e insignia profissional e o juramentoa prestar pelos novos advogados;

[Anterior almnea t).][Anterior alInea u).][Anterior alInea v).]Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados peloconseiho geral, pelos conseihos distritais epelas delegacOes;

a)b)c)

a)b)c)d)e)

I)g)h)i)j)1)

m)n)o)p)q)r)s)t)

u)v)

a)b)c)d)