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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(7)

enviar ao hastonário nota dos processos disciplinares distrihuldos. pendentes e juigados no trimestreanterior.

Artigo 990

Natureza secreta do processo disciplinar

— 0 processo é de natureza secreta ate ao despacho de acusação.

2 0 relator pode, contudo, autorizar a consultado processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não baja inconveniente para a instruçAo.

3 0 relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguidocópia de peças do processo, a fim de os mesmossobre elas se pronunciarem.

4 — Mediante requerimento em que se indique otim a que se destinam, pode o conseiho competenteautorizar a passagem de certidöes em qualquer fasedo processo, mesmo depois de findo, para defesa deinteresses legItimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilizacao, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuIzo da ohservãncia do dever de sigilo profissional.

5 0 arguido e o interessado, quando advogado, que nao respeitem a natureza secreta do processo incolTem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.0

Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercIcio do pader disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal. para a maténa substantiva;

b) As normas do Código de Processo Penal,para o procedimento disciplinar.

SEccAo II

Das penas

Artigo 101 0

Penas disciplinares

— As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;b) Censura;C) Multa de quantitativo ate ao valor da alça

da dos tribunais de coniarca;d) Multa de quantitativo entre o valor da alça

da dos tribunais de comarca e o valor daalçada dos tribunais de relação;

e) Suspensao ate 10 anos;f) Expulsão.

2 — As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

3 Cumulativamente corn quaiquer das penasprevistas neste Estatuto. pode ser imposta a sançãoacessória de restituição de quantias, documentos ouobjectos e, conjunta ou separadamente, a perda dehonorãrios.

Artigo 102.°

Averbamento da condenacão em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminalé comunicada a Ordem dos Advogados para efeitode averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.°

Unidade e acumulacao de infracçöes

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais deuma pena disciplinar:

a) Por cada infracçao cometida;b) Pelas infracçOes acumuladas que sejam

apreciadas num ünico processo:c) Pelas infracçoes apreciadas em mais de urn

processo. quando apensados.

Artigo 104.°

Medida e graduaçäo da pena

I — Na aplicação das penas deve atender-se aosantecedentes profissionais e disciplinares do arguido,ao grau de culpa, as consequências da infracção e atodas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — A pena de advertência é aplicável a faltasleves no exercIcio da advocacia, corn vista a evitara sua repetiçao.

3 — A pena de censura é aplicável a faltas levesno exercIcio da advocacia e consiste num juIzo decensura pela infracção disciplinar cometida.

4 — A pena de multa aplicar-se-á aos casos denegligência, sendo tixada em quantia certa e, de acordo corn a sua gravidade, num dos escalOes previstosnas alIneas c) e d) do n.° I do artigo lOl.°

5 — A pena de suspensão aplicar-se-á aos casosde culpa grave, consistindo no afastaTnento total doexercIcio da advocacia durante o perIodo de aplicação da pena.

6 — A pena de expulsão aplicar-se-á as infracçOesdisciplinares que afectem gravemente a dignidade eo prestIgio profissional, inviabilizando a manutençãoda inscrição do advogado arguido e consiste no seuafastamento definitivo do exercIcio da advocacia.

Artigo l05.°

Circunstãncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercIcio efectivoda advocacia por urn periodo superior a cinco anos.seguidos ou interpolados, scm qualquer sanção disciplinar, bern como a confissão espontanea da infracção ou infraccoes por que a arguido for acusado.

Artigo l06.°

Circunstãncias agravantes

I — São circunstâncias agravantes:

a) A verificacao de dab, em qualquer das suasformas;

b) A premeditacao, considerando-se coma taba vontade manifestada num perIodo igual ou