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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(11)

festamente impertinentes, desnecessärias para o apuramento dos factos e responsabilidade do arguido, ouconstituIrem repetiçao de diligências realizadas nafase da instrução.

3 — 0 arguido deve indicar os factos sobre osquais incidirá a prova, sendo convidado a faze-b, sobpena de indeferimento na falta de indicação.

4 — 0 relator pode perrnitir que o ndmero de testemunhas referido no n.° 2 seja acrescido das queconsiderar necessirias para a descoberta da verdade.

Artigo l28.°

Realizaço de novas diligências

— Além das requeridas pela defesa, o relatorpode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.

2 — 0 disposto no ndmero anterior não deveráultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conseihoprorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.°

Relatorio final

I— Realizadas as diligências referidas no artigoanterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, umrelatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualifIcaçao e gravidade, a pena queentender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 — Seguidamente, no prazo máximo de cincodias, o processo é entregue no conseiho respectivopara julgamento.

Artigo I 30.°

Julgamento

— Não sendo requerida a audiência ptiblica e setodos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados é votada a deliheração e lavrado e assinado o acOrdão.

2 — Se algum ou alguns membros se declararemnão habilitados a deliberar, o processo é dado paravista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgarnento.

3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 — Antes do julgamento, o conseiho ou a secção podem ordenar a realizaçao de novas diligéncias,a realizar no prazo que para tal estabeleça.

5 — Quando for votada na secção pena de suspensão superior a urn ano, o processo é submetido aoconseiho em pleno para deliberação final.

6 — 0 acOrdão final é notificado ao arguido, nostermos do artigo I 25.°, ao participante e ao hastonário.

Artigo 131.°

Audiência püblica

— Havendo lugar a audiência pdblica, serd amesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem

participar pelo menos quatro quintos dos membrosdo conselho.

2 — A audiência pdhlica é presidida pelo presidente do conseiho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que sejadirecto titular do interesse ofendido pebos factos participados, o arguido e o seu defensor.

3 — A audiência pdblica sd pode ser adiada umavez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 — Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termosdo artigo anterior.

5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatdrio aque se refere o artigo I 29.°, procedendo-se de seguidaa producao de prova complementar requerida peloarguido, podendo ser arroladas ate cinco testemunhas.

6 — Finda a produçao de prova, serd dada a paIavra ao participante e ao arguido ou seu defensorpara alegaçoes orais por perIodo não superior a 30minutos.

7 — Encerrada a audiência, o conselho redne deimediato para deliberar, lavrando acórdão, que deveser notificado nos termos do n.° 6 do artigo anterior.

SEccAo IV

Recursos

Artigo 1 32.°

Deliberaçöes recorrIveis

I — Das deliberaçoes dos conselhos de deontobogia ou suas secçoes cabe recurso, assirn, para o conselho superior.

2 — Das deliberaçoes das secçOes do conseihosuperior, nos termos da alInea c) do n.° 3 do artigo 40.°, cabe recurso para o conseiho superior empleno.

3 — Näo são susceptIveis de recurso as deliberaçoes do conselho superior reunido em pleno, semprejuIzo do disposto no artigo 5.°, n.° 3, deste Estatuto.

4 — Não admitem recurso em qualquer instânciaas decisöes de mero expediente ou de disciplina dostrabalhos.

Artigo 133.°

Legitimidade e prazo de interposiço do recurso

— Tern legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 — Não é permitida a rendncia a recurso antesdo conhecimento da deliberação final.

3 — 0 prazo para a interposição dos recursos éde 10 dias a contar da notificacao ou de 15 dias acontar da afixação do edital.

4 — 0 bastonário pode recorrer no prazo de 15dias, mandando seguir o recurso mediante simplesdespacho.

Artigo 134.°

Subida e efeitos do recurso

I — Os recursos interpostos de despachos ouacórdaos interlocutórios sobem corn o da decisãofinal.