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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(15)

sociedades ou quaisquèr outros grupos de profissionais que incluam pessoas que nAo detenham o tItuloprofissional de advogado ou que por qualquer outraforma incorrarn em violaçAo do artigo 56.°

Artigo 173°-F

Responsabilidade disciplinar

Os advogados da União Europeia que exercam a sua actividade corn o seu tItulo profissionaldê origern estao sujeitos as sançöes disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo orespectivo processo disciplinar ser instruldo em colahoração corn a organização profissional equivalente do Estado de origern, a qual será informada dasanção aplicada.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional dorespectivo Estado de origem, valendo, no entanto, acomunicaçAo por esta i1tima dos factos que determinaram a instauração de urn processo disciplinar oua aplicação de uma sançäo a urn advogado que tamhem exerça a sua actividade em Portugal, como participaçao disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

3 Scm prejuIzo do disposto no nimero anterior,o advogado da Uniao Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade emPortugal corn o seu tItulo profissional de origem,enquanto durar aquela suspensão ou proibiçao.

Artigo 2.°

SAo aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Marco, osartigos 48.°-A, 48.°-B e 48.°-C, que passam a constituir asecção ix-A do capItulo ii do tItulo i daquele Estatuto, soba epIgrafe <, e o artigo173.°-G, que tern a seguinte redaccäo:

SEccAo IX-A

Dos conseihos de deontologia

Artigo 48.°-A

Composicão

Na area de jurisdicao de cada conselho distrital funciona urn conseiho de deontologia, composto pelo presidente, corn voto de qualidade, e pormais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, 9no de Coirnbra e 4 nos de Evora, Faro, Madeira e

-— Açores.2 — Na primeira sessão do rnandato o conselho

elege, de entre os seus membros, urn vice-presidente,a excepcao dos conseihos de Lisboa e do Porto, queelegem, respectivarnente, três e dois vice-presidentes,bern corno urn secretário e urn tesoureiro.

3 Os conseihos de deontologia funcionarn junto do correspondente conseiho distrital.

Artigo 48.°-B

Funcionamento

1 — Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coirnbra funcionam em. respectivamente, quatro, três e duas secçOes, constituldas, cada uma, porcinco membros.

2 — A composição das secçöes é fixada na prirneira sessäo de cada rnandato.

Artigo 48°-C

Atribuicöes

Compete aos conseihos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1a instância relativarnente aos advogados e advogados estagiários corn domicflio profissionalna area do respectivo distrito, corn excepçAo do bastonário, dos antigos hastonários,dos membros do conselho superior, do conseiho geral, dos conselhos distritais e dosconselhos de deontologia e dos antigosmembros desses conselhos;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários corn dornicIlio profissional na area do respectivodistrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente dequeixa e por sua própria iniciativa, quandoo julgar justificado. conduzir inquéritos econvocar para declaraçoes os referidos advogados, corn o firn de aquilatar do curnprirnento das referidas norrnas e prornovera acçäo disciplinar. se for o caso;

c) Solicitar ao conseiho superior que procureconcertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;

d) Diligenciar resolver arnigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivodistrito;

e) Aplicar as multas a que Se refere o a.° 4do artigo 12.° deste Estatuto.

Artigo 173.°-G

Inscricão na Ordem dos Advogados

1 0 estabelecimento permanente em Portugalde advogados da União Europeia que pretendamexercer a sua actividade corn o tItulo profissional deadvogado, em plena igualdade de direitos e deverescorn os advogados portugueses, depende de préviainscrição na Ordem dos Advogados.

2 — A utilizaçao do tItulo profissional de advogado náo prejudica o direito de utilizaçao do tItuloprofissional de origem, nos terrnos do disposto non.° I do artigo 173°-C.

3 — A inscrição na Ordern dos Advogados depende da prévia realização de urn exarne de aptidão, nostermos do Regulamento de Registo e lnscrição dosAdvogados provenientes de Outros Estados Mernhrosda Uniäo Europeia.

4 — Estão dispensados de realizar o exarne deaptidCo, nos termos do regularnento referido no mlrnero anterior, os advogados da União Europeia que,