O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 ‘DE JANEIRO DE 2001 1185-(17)

do de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhadado seu registo disciplinar, se existir;

d) Certidão do assento de nascimento;e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passa

porte;J) Certiticado do registo criminal ernitido pelo ser

viço competente do Estado membro de origem eoutro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço piiblico português;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de queo interessado näo está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercIcio da profissão deadvogado, nos termos previstos no Estatuto daOrdem dos Advogados.

Artigo 50

— Recebido o requerimento e os documentos a quese refere o artigo anterior, o presidente do conseiho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou deinscrição assim formado a um relator, que averiguará darespectiva conformidade corn o presente Regulamento.

2 — No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a docurnentação pertinente, será o mesmonotificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.

3 — Se pela análise da documentaçäo apresentada severificar que o interessado não reüne os requisitos estabelecidos no n.° I do artigo 3.°, o respectivo requerimentode registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendoaquele recorrer para o conseiho geral do despacho de indeferimento.

4 — Da decisão definitiva do conseiho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.°

— Admitido o requerimento de inscrição, o relatordesignará dia e hora para a prestação das provas.

2 — 0 jun do exame é constituldo por cinco advogados corn mais de 10 anos de inscriçäo, designados peloconselho geral para o efeito, sendo urn deles o bastonário,ou quem este designar, que preside.

3 0 conselho geral poderá designar para constituir ojun juizes desembargadores, juIzes conselheiros ou professores das faculdades de direito de Portugal, rnas o mimero de advogados será sempre superior.

4 — 0 jun delibera por maioria, não havendo recursodas suas deliheraçoes.

Artigo 70

I — 0 exame de aptidão compoe-se de uma prova escrita e outra oral.

2 — 0 interessado será admitido a prova oral desde queconsiga obter aproveitamento positivo na prOva escrita,versando tanto uma como outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;Direito Penal e Processual Penal;Organizacao judiciária;Direito Comercial ou Direito Administrativo, a es

colha do candidato;Deontologia profissional.

3 — Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita será, de irnediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscriçao, podendo, noentanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passadosque sejarn seis meses, caso em que Ihe poderá ser exigidaa actualizacão de qualquer dos documentos referentes noartigo 4.° do presente Regulamento.

4 — Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral senáaplicado o regime previsto no nümero antecedente.

5 — Se Os resultados da prova escrita e da prova oralforem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.° do Regulamento de Inscrição dos Advogados Portugueses.

6 — A falta injustificada do interessado a qualquer dasprovas determina, automaticamente, o indeferimento da suainscrição como advogado.

Artigo 8.°

I — Estão dispensados de realizar o exame de aptidäoprevisto no n.° 2 do artigo 3.° os advogados pnovenientesde outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal corn o seu tItulo profissional de onigem, por urn perIodo mInimo de três anos, actividade efectiva e regular no domInio do direito internoportuguês ou do direito comunitário.

2 — Para efeitos do disposto no nümero anterior, considera-se que exerceu por urn penlodo mInirno de três anosuma actividade efectiva e regular no domInio do direitointenno português ou do direito comunitánio o advogadoque:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos do seus Estatutos e deste Regulamento;

b) Manteve em Portugal durante aquele perlodo urnestabeleci.mento estável e exerceu a advocaciacorno sua actividade profissional principal;

c) Exerceu a advocacia durante aquele perlodo semoutras intenrupçöes para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;

d) Tratou durante aquele perlodo de urn nümero significativo de processos no domInio do direito interno português ou do direito comunitánio, e emqualquer caso de urn némero de processos nesses dommnios superior ao námero de processosque tratou no dornInio do direito interno do seuEstado de origem.

3 — A dispensa do exarne de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição que, nesse caso,para além dos docurnentos exigidos no artigo 40, seréinstruido corn todos os documentos e outros meios deprova de qne o interessado se encontra na situação descrita no flilMero anterior, designadamente os relativos a localização e cMiçOes de funcionamento do seu escnitónio,incluindo as respectivaslicenças administrativas, ao cumpnimento das suas obnigaçoes fiscais e ao nümeno e natureza dos pnocessos que tratou.

4 — 0 relator do processo poderé convidar o interessado a prestar, oralrnente ou pon escnito, os esclanecirnentosou especificacoes adicionais que entenda necessánios.