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1185-(16) ii sEiw- — NUMERO 26

estando registados na Ordern dos Advogados, nostermos do artigo 173°-C, provern ter exercido emPortugal corn o seu titulo profissional de origem epor urn perlodo mInimo de três anos actividade efectiva e regular no dornInio do direito interno português ou do direito comunitário.

5 — Podem, ainda, ser dispensados de realizar oexame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.° 3, os advogados da União Europeia que,estando registados ha mais de trés anos na Orderndos Advogados, nos termos do artigo 173°-C, eembora não dispondo de trés anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domInio do direitointerno portugués ou do direito cornunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissionalsuficientes naqueles domInios para exercer a profissão corn a dignidade e a competéncia exigIveis aosadvogados portugueses.

Artigo 3.°

— E revogado o artigo 5•0 da Lei n.° 33/94, de 6 de

Setembro, hem como o regulamento anexo a essa lei.2 — E revogado o artigo I 72.°-A do Estatuto da Or

dern dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 11.0 84/

84, de 16 de Marco.3 — Em consequéncia do disposto no nümero anterior,

o artigo I 72.°-B do referido Estatuto passa a artigo I 72.°-A.

Artigo 40

— Ate ao final do mandato dos actuais órgãos da

Ordem dos Advogados, os conseihos de deontologia po

derão ser preenchidos por norneação do correspondente

conselho distrital, corn observância do disposto no ari

go 9.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.2 — A competéncia dos conselhos distritais em maté-

na disciplinar so cessa corn a nomeaçao prevista no nO

rnero anterior.

Artigo 50

E aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dosAdvogados Provenientes de Outros Estados Membros da

União Europeia, que constitui anexo a presente lei (anexo i).Artigo 6.°

E republicado, em anexo a presente Iei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados corn todas as

suas alteraçoes (anexo ii).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de

Janeiro de 2001. — 0 Prirneiro-Ministro, Antonio Manuel

de Oliveira Guterres. — 0 Ministro da Presidéncia, Guiihernie d’Oliveira Martins. —0 Ministro da Justiça, An

tOnio Luls Santos cia Costa.

ANEXO I

Regulamento de Registo e Inscriçao dos Advogados

Provenientes de Outros Estados Membros da Uniáo Europela

Artigo 1.0

0 presente Regulamento estabelece os requisitos de re

gisto e inscrição na Ordem dos Advogados dos advoga

dos provenientes de outros Estados membros da UniäoEuropeia.

Artigo 2.°

1 — Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogadosos advogados provenientes de outros Estados membros daUniAo Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a tItulo permanente para exercer a sua actividade corno seu tItulo profissional de origem.

2 — Estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados Os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendarn estabelecer-se emPortugal a tItulo permanente para exercer a sua actividadecorn o seu tItulo profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres corn os advogados portugueses.

Artigo 30

I — Os requisitos de registo e inscrição de advogadosprovenientes de outros Estados membros da União Europeia 5O Os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de urn dos Estados rnembrosda União Europeia;

b) Possuir diploma acadOrnico que permita o exercIcio da profissao de advogado no Estado membro de origem;

c) Estar inscrito corno advogado na Ordern ou organização profissional equivalente do Estadomembro de origem;

d) Manter em Portugal urn estabelecimento estávele permanente;

e) Cumprir as demais ohrigaçOes previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Orderndos Advogados.

2 — Além dos requisitos estabelecidos no nOrnero anterior, o advogado proveniente de outro Estado mernbroda União Europeia que requeira a sua inscriçao na Ordemdos Advogados tern de efectuar, corn éxito, urn exarne deaptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas serprestadas em lingua portuguesa, de acordo corn o presen

te Regularnento.

Artigo 40

0 interessado deverá requerer ao presidente do conse

lho distrital da area onde pretende fixar o seu domicilio

profissional o seu registo ou inscrição como advogado na

Ordern dos Advogados, juntando os seguintes docurnen

tos, acompanhados da respectiva traducao, legalizada fibstermos previstos na lei portuguesa:

a) Diploma referido na alInea b) do artigo anterior;b) Documento emitido pela autoridade cornpetente

do Estado membro de origem comprovativo deque o referido diploma confere ao interessado odireito de requerer a sua inscricão, corno advo

gado, nesse Estado;c) Certidão emitida pela Ordem ou organização pro

fissional equivalente do Estado rnembro de on-gem comprovativa da inscricão do interessadocomo advogado, donde conste que a mesrna seencontra em vigor, corn a declaraçao da suaidoneidade moral para o exercIcio da profissao,designadamente que nab está suspenso ou inibi