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1 185-(14)ii sEiu — NUMERO 26

Artigo I 73.°-A

Reconhecimento do tItulo profissiona

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de

advogados, e corno tal autorizadas a exercer a res

pectiva profissao, nos termos dos artigos subsequen

tes, as pessoas que, nos respectivos paIses membros

da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as

actividades profissionais corn urn dos titulos profis

sionais seguintes:

Na Belgica: avocat/advocaat/Rechtsanwalt;Na Dinamarca: advokat; -Na Alernanha: Rechtsanwalt;Na Grécia:Em Espanha: abogado/advocat/avogado/Aboka

tu;Em Franca: avocat;Na Irlanda: barrister/solicitor;Ern Itélia: avvocato;No Luxemburgo: avocat;Nos PaIses Baixos: advocaat;Na Austria: Rechtsanwalt;Na Finlândia: asianajaja/advokat;Na Suécia: advokat;No Reino Unido: advocate/barrister/solicitor.

Artigo 173.°-B

Modos de exercIcio profissional

Qualquer dos advogados identificados no ar

tigo anterior, adiante designados por advogados da

União Europeia, pode, de harmonia corn o disposto

no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Por

tugal corn o seu tItulo profissional de origem, expres

so na respectiva lingua oficial e corn a indicação da

organizaçao profissional a que pertence ou da juris

dicao junto do qual se encontra admitido nos termos

da lei do seu Estado de origern.2 — Sem prejuizo do disposto no ndmero anterior,

a representacao e o mandato judiciais perante os tn

bunais portugueses so podern ser exercidos por ad

vogados da União Europeia que exerçarn a sua

actividade corn o seu tItulo profissional de origern

sob a orientaçao de advogado inscrito na Ordern dos

Advogados.3 — Os advogados da União Europeia podern am

da exercer a sua actividade em Portugal corn o titu

lo de advogado, mediante prdvia inscnição na Ordem

dos Advogados.

Artigo 173.°-C

ExercIcio corn o tItulo profissional de origem

I — A prestação ocasional de serviços profissio

nais de advocacia em Portugal por advogados da

União Europeia que exerçam a sua actividade corn

- o seu tItulo profissional de origern é livre, sern pre

juIzo de estes deverem dar prévio conhecimento des

se facto a Ordem dos Advogados.2 — 0 estabelecimento permanente em Portugal

de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua actividade corn o seu titulo profissio

nal de origem depende de prévio registo na Ordern

dos Advogados.

3 — 0 registo a que se refere o ntimero anteriorserá feito nos termos do Regulamento de Registo eInscricão dos Advogados Provenientes de OutrosEstados Membros da União Europeia, mediante aexibiçao pelo advogado do tItulo comprovativo doseu direito a exercer a profissao no Estado membrode origem, bern como de certidao comprovativa deque aquele direito não foi suspenso ou retirado emconsequência de processo penal ou disciplinar.

4 — Os documentos a que se referem o nOrneroanterior tambérn poderão ser exigidos ao advogadoque preste serviços profissionais de advocacia nosterrnos do n.° I do presente artigo.

Artigo 173.°-D

Estatuto profissional

1 — Na prestação de serviços profissionais deadvocacia em Portugal, os advogados da União EurOpeia que exerçam a sua actividade corn o seu tItub profissional de origern estão sujeitos as regrasprofissionais e deontoidgicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuizo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-Se.

2 Os advogados da União Europeia estabeleci

dos em Portugal a tItulo permanente e registados nostermos do ndrnero anterior elegerao, de entre si, urnrepresentante ao Congresso dos Advogados Portugueses. -

Artigo 173.°-E

Sociedades de advogados

I — Os advogados da União Europeia que, norespectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade emPortugal corn o seu tItulo profissional de origem noâmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade,desde que tenham dado prévio conhecimento desse

facto a Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de26 de Dezembro.

2 — 0 registo de sociedades de advogados cons

tituldas de acordo corn o direito interno de outro

Estado rnernbro da União Europeia depende da yen

ficação da compatibilidade dos respectivos estatutos

corn o Estatuto da Ordem dos Advogados e corn oregime das sociedade civis de advogados, aprovadopelo Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro,

designadamente corn as normas desses diplomas que

asseguram a protecçao dos interesses de clientes ou

de terceiros.3 — Os advogados da União Europeia que exer

cam a sua actividade em Portugal corn o seu tItulo

profissional de origern e aqüi se tenham estabeleci

do a tItulo permanente podem ainda, caso não sejam

sócios de urna sociedade de advogados constituIda

de acordo o direito interno do respectivo Estado,

constituir entre si, corn advogados portugueses ou

corn advogados de diferentes estados membros da

Uniäo Europeia, urna sociedade de advogados de

acordo corn o direito interno pontugues.4 — Os advogados da União Europeia não podem

exercer a sua actividade em Portugal em norne de