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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(9)

2 — Na falta de disposição especial é de 10 diaso prazo para a prática de qualquer acto no ârnbitodo procedimento disciplinar.

Artigo 115.°

Impedimentos, escusas e recusas

1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho corn competência disciplinar são aplicáveis, corn as necessáriasadaptaçoes, as regras constantes do Codigo de Processo Penal.

2 — 0 incidente é resolvido no prazo máximode oito dias pela entidade que designou o relatorque, se o juigar procedente, designar urn outrorelator.

3 — Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, oincidente será decidido pelo respectivo presidente oupor quern o substitua.

Artigo 116.°

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capItulo, será o processo redistribufdo a outro relator nos mesmos termos e condiçOes, devendo osfactos ser comunicados ao conseiho superior paraefeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

SUBSECcAO ii

Apreciaçao liminar

Artigo 117.°

Distribuicão

No caso de iniciativa particular ou de entidadesexternas a Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuiçao da participação a urn dos membros do conselho competente para proceder a sua apreciação Iiminar.

Artigo L18.°

Apreciaçao liminar

I — A apreciacão liminar destina-se apenas a aferição da possibilidade de a conduta do advogadoparticipado poder constituir infracçao disciplinar, naversão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãoscompetentes, a instauração de procedirnento disciplinar.

2 A apreciação lirninar não comporta quaisquerdiligências instrutórias.

3 — A apreciacão liminar poderá, no entanto,comportar dii igências instrutórias quando a participação apresentada nao identifique claramente o advogado visado.

4 — No caso previsto no ntimero anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramentoda identidade do participado.

SUBSECCAO in

Procedimento discipiinar comum

Artigo I 19.°

Distribuição do processo

I — Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conseiho competente, sem prejuIzo de delegacão em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.

2 — Procede-se a nova distribuiçao no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentosternporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 — Procede-se ainda a nova distribuicão sempreque o conselho aceite escusa do relator.

4 — Os conseihos podem, para além dos seusmembros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito ha mais de cinco anos e sem qualquer puniçao de carácter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, bern como cometer ainstrução dos processos.

Artigo 1 20.°

Apensaçao de processos

— Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesrno arguido, ainda que em conseIhos diferentes, são todos apensados ao mais antigoe proferida uma so decisão. excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 — Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serãoextraIdas as necëssárias certidöes. de modo a dar-secumprimento ao disposto no nilmero anterior.

Artigo 121

Instruçao do processo

— Compete ao relator regular o andamento dainstrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2— A instrução do processo realiza-se na sede dorespectivo conselho, se não houver conveniência emque as diligências se efectuem em local diferente.

3 — Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação aoórgão cornpetente, com indicacão do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

4 — A instrução não poderá ultrapassar o prazode 120 dias contados a partir da data do despachode designaçao do relator.

5 — Em casos de excepcional complexidade oucom base noutros motivos devidamente justificados,pode o relator solicitar ao conselho a prorrogaçäo doprazo previsto no nOmero anterior, näo podendo, noentanto, a instrução ultrapassar o lirnite máximo de180 dias.

6 — Na instrução do processo são admissIveistodos os meios de prova em direito permitidos.

7 — Na fase da instrução, o advogado arguidodeve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.