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1185-(1O)ii sEiu-.’. — N1)MERO 26

8 — 0 interessado e o arguido podern requerer ao

relator as diligéncias de prova que considerem ne

cessárias ao apuramento da verdade.

9 — Na fase de instrução, o jnteressado e o ar

guido não podem indicar. cada urn, mais de 3 teste

munhas por facto e 10 testemurihas no total.

10 Considerarn-se não escritos os nomes das

testemunhas que no rol ultrapassem o ndmero defi

nido no ndmero anterior.

Artigo 122.°

— Finda a instrução. o relator profere despacho

de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua pelo arquivamento do processo.

2 — Não sendo proferido despacho de acusaçáo,

o relator apresenta o parecer na primeira sessão do

conselho ou da secçäo, a fim de ser deliberado o

arquivamento do processo, o seu prosseguimento corn

a realizaçao de diligências complementares, ou o

despacho de acusação, podendo ser designado novo

relator de entre os membros do conseiho ou secção

que tenham votado a continuação do processo.

Artigo I 23.°

Despacho de acusacão

1 — 0 despacho de acusação deve revestir a for-

ma articulada e especificar a identidade do argui

do, os factos imputados e as circunstâncias de tem

po, modo e lugar em que os mesmos foram

praticados, as normas legais e regulamentares infrin

gidas, devendo ainda fazer-se alusão as penas apli

cáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação

da defesa.2 — Simultaneamente, é ordenada a junção aos

autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.°

Suspensào preventiva

I — Após o despacho de acusação pode ser orde

nada a suspensão preventiva do arguido nos seguin

tes casos:

a) Se se verificar a prohabilidade da prática de

novas e graves infracçOes disciplinares ou

a tentativa de perturbar o andamento da

instruçäo do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado crimi

nalmente por crime cometido no exercIcio

da profissão ou por crime a que correspon

da pena superior a três anos de prisão.

2 — A suspensão não pode exceder três meses e

deve ser deliberada por dois terços dos membros do

conselho onde o processo correr os seus termos.

3 — 0 bastonário pode, mediante proposta apro

vada por dois terços dos membros do conselho onde

o processo correr termos, prorrogar a suspensão por

mais três meses.4 — A suspensão preventiva é sempre descontada

nas penas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares corn arguido sus

penso preventivamente tern carácter urgente e a sua

marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.°

Notificacão da acusaco

— 0 arguido é notificado da acusaçäo, pessoal

mente ou por via postal, corn a entrega da lespecti

va cópia e a informaçao de que o julgamento será

ptIblico caso o requeira e, independentemente do

requerimento, sempre que a falta seja passfvel de

pena de suspensão ou expulsão.2 — A notificaçAo, quando feita por via postal, é

remetida, registada e corn aviso de recepção, para o

domicIlio profissional ou para a residência do argui

do, consoante a sua inscriçäo esteja ou não em vi

gor.3 — Se o arguido estiver ausente do Pals ou for

desconhecida a sua residência é notificado por edi

tal, corn o resumo da acusaçào, a afixar nas instala

çöes do conseiho e na porta do seu dornicflio profis

sional ou da illtima residCncia conhecida.

Artigo 126.°

ExercIcio do direito de defesa

— 0 prazo para a defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou

por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo rela

tor, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior

a 60 dias.3 — 0 relator pode, em caso de justo impedimento

em condiçOes análogas as estatuIdas no Código de

Processo Penal, admitir a defesa apresentada extem

poraneamente.4 — 0 arguido pode nomear em sua defesa advo

gado especialmente mandatado para esse efeito

5 — Se o arguido estiver impossibilitado de orga

nizar a sua defesa por motivo de incapacidade men

tal, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe

-á imediatamente urn curador para esse efeito,

preferindo a pessoa a quern competiria a tutela, em

caso de interdição, nos termos da lei civil.

6— 0 representante do arguido, nomeado de acor

do corn o disposto no ndmero anterior, pode usar de

todos os meios facultados ao arguido.

7 — 0 incidente de alienaçao mental poderd ser

suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer

familiar deste.8 — Durante o prazo para a apresentacao da de

fesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou

confiado ao arguido ou a advogado constituldo para

exame no seu escritório.

Artigo l27.°

Apresentaço da defesa

1 — A defesa deve expor clara e concisamente os

factos e as razöes que a fundamentam.

2 — Corn a defesa o arguido deve apresentar o rol

de testernunhas, não superior a 10 no total e a 3 por

cada facto, juntar docurnentos e requerer quaisquer

diligências, que podem ser recusadas quando mani

Termo da instruçäo