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1 185-(6)ii sEiu — NUMERO 26

presente Estatuto, nos regulamentos internos ou nas

demais disposiçOes legais aplicáveis..

Artigo 92.°

do o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazonormal de prescrição acrescido de metade.

10— A prescrição e de conhecimento oficioso,podendo, no entanto, o advogado arguido requerer acontinuação do processo.

Responsabllidade simultaneamente disciplinar e criminal

I — A responsabilidade disciplinar é independen

te da responsabilidade criminal ou civil.2 — Estando pendente processo criminal relativo

aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspen

são do processo disciplinar enquanto aquele estiver

em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar aOrdem dos Advogados cOpia do despacho de acusa

ção ou de prontincia.3 — Sempre que, em sede de processo criminal

contra advogado, seja designado dia para julgamen

to, o juiz do processo deverI ordenar a remessa, aOrdem dos Advogados, de cópias da acusação, da

decisão instrutória e da contestação quando existam,

bern como quaisquer outros elementos solicitados

pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93°

Prescricäo do procedimento disciplinar

— 0 procedimento disciplinar extingue-se, por

efeito de prescrição, logo que sobre a pratica da in

fraccao tiver decorrido o prazo de três anos.

2 — 0 prazo de prescricão do procedimento dis

ciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.3 — No entanto, o prazo de prescrição so corre:

a) Nas infraccOes permanentes, desde o dia emque cessar a consumaçäo;

b) Nas infracçOes continuadas, desde o dia daprática do iuitimo acto.

4 — A prescrição do procedimento disciplinar

suspende-se durante o tempo em que:

a) 0 procedimento disciplinar estiver suspen

so a aguardar despacho de acusação ou de

pronüncia em processo penal;b) 0 procedimento disciplinar estiver penden

te a partir da notificaçao da acusação;

c) A decisão do procedimento não puder ser

notificada ao arguido, por motivo que Ihe é

imputável.

5 — A suspensão, quando resulte da situação pre

vista na alInea b) do nimero anterior, não pode ul

trapassar dois anos.6 — 0 prazo prescricional volta a coffer a partir

do dia em que cessar a causa de suspensão.

7 — A prescrição do procedimento disciplinar in

terrompe-se:

-• a) Corn a notificação da instauração do proce

dimento disciplinar;b) Com a notificacão da acusação.

8 — Depois de cada interrupção corneca a corer

novo prazo de prescrição.9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem

sempre lugar quando, desde o seu inIcio e ressalva

Artigo 94•o

Desistência do procedimento disciplinar

A desistëncia do procedimento disciplinar pelointeressado extingue a responsabilidade disciplinar,salvo se a falta imputada afectar a dignidade doadvogado visado e o prestIgio da Ordem dos Advo

gados ou da profissAo.

Artigo 95°

Participação pelos tribunais e outras entidades

I — Os tribunais e quaisquer autoridades devemdar conhecimento a Ordem dos Advogados da práti—ca por advogados de factos susceptIveis de constituI

rem infracção disciplinar.2 — 0 Ministério Plblico, a PolIcia Judiciária e

as demais entidades com poderes de investigação

criminal ou policial devem remeter a Ordem dosAdvogados certidão das denüncias, participacOes ouqueixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.°

Legitimidade procedimental

As pessoas corn interesse directo, pessoal e legI

timo relativamente aos factos participados podem

intervir no processo, requerendo e alegando o quetiverem por conveniente.

Artigo 970

Instauracao do processo disciplinar

— 0 procedimento disciplinar é instaurado me

diante decisão do presidente do conselho superior ou

por deliberação deste ou do conseiho de deontologia

competente, com base ern participação dirigida aos

órgaos da Ordem dos Advogados por qualquer pes

soa, devidamente identificada, que tenha conhecimen

to de factos susceptIveis de integrarem infracção dis

ciplinar.2 — 0 bastonário e os conselhos superior, geral

e de deontologia da Ordem dos Advogados podem.

independentemente de participação, ordenar a instau

ração de procedimento d isciplinar.3 — Quando se conclua que a participaçao in

fundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado

visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidOes que

o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus

direitos e interesses legItirnos.

Artigo 98.°

Comunicaçao sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e corn

referência ao trimestre anteriOr, devem os conselhos

superior e de deontologia da Ordem dos Advogados