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1185-(4) ii sEiu — NUMERO 26

y) Deliberar sobre a realização do congressodos advogados portugueses;

x) Conferir o titulo de advogado honorário aadvogados que tenham deixado a advocaciadepois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenhamassinalado como juristas eminentes;

z) [Anterior ailnea x).]

2—

Artigo 450

1 — As assembleias distritais renem ordinariamente para a eleição dos respectivos conseihos distritais e de deontologia, para discussäo e aprovaçãodo orçamento dos conseihos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2—3—

Artigo 46.°

I:...]

2—(E eliminado o ,• 0 3.)3 —(Anterior n.° 4.)

Artigo 470

F...]

— Compete ao conseiho distrital:

a)b)c)d)e)

g) Promover a formação inicial e continua dosadvogados e advQgados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessöes de estudo;

h) Submeter a aprovacáo da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte eas contas do ano anterior, hem como 0 respectivo relatório de actividades;

I) [Anterior ailnea g).]j) [Anterior aimnea h).]1) [Anterior ailnea i).J

m) [Anterior alInea 1).]n) [Anterior ailnea in).]o) [Anterior alinea n).]p) [Anterior alInea 0).]q) [Anterior alInea p).]r) [Anterior ailnea q).]s) [Anterior aimnea r).]t) [Anterior ailnea u).]u) [Anterior alInea v).]v) Solicitar informação dos resultados das ins

pecçöes efectuadas aos tribunais, serviços doMinistério Piiblico, funcionários judiciais e

serviços de registo e notariado instalados naarea da sua competëncia territorial;

x)

2 — 0 conselho distrital pode delegar em algumou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissäo, a competência para decidir oudeliberar sobre qualquer das suas atrihuiçoes.

3 — Ocorrendo a hipOtese prevista no námeroanterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na cornissão.suscitar a ratificação da decisão ou da deliberaçaopelo pleno do conselho, caso em que este retoma acompetencia que tenha delegado.

4 — 0 conselho distrital pode também delegaralguma ou algumas das suas atribuiçoes previstas nopresente estatuto ou demais legislacao nas delegaçoesou delegados.

Artigo 48.°

I — Compete ao presidente do conselho distrital:

a)b)c)d)e)I)g)h)i)j)1)

in)n) Em caso de urgência, e de manifesta impos

sibilidade de reunir, exercer a competênciaatribuIda ao conselho distrital, devendo darconhecimento ao mesmo na primeira reuniäo seguinte;

o) [Anterior alInea n).]

2 — 0 presidente do conseiho distrital pode ddegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 — 0 presidente pode ainda delegar alguma oualgumas das suas atribuiçOes nas delegacoes ou delegados.

Artigo 490

[...]

2 — Nas comarcas que sejam sedes de distrito, oconseiho distrital respectivo deliheraré sobre o funcionamento da assemhleia de comarca, nos termosdo nümero anterior.

3 — (Anterior n.0 2.)4— (Anterior n.° 3.)5 — (Anterior n.0 4.)

Artigo 50.°

— Em cada comarca em que possa ser constituIda a assembleia funciona uma delegação compos