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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(5)

ta por urn presidente, urn secretário e urn tesoureiro.

2 Nas cornarcas corn rnais de 100 advogadosinscritos o námero de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assernbleia de cornarca.

3 —(Anterior n.° 2.)

Artigo 52.°

I...]

Compete as delegaçoes ou, quando estas nãoexistam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a)

Apresentar anualrnente ao conseiho distrital,para discussäo e votação, o orçarnento dadelegaçao, bern como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d) [Anterior ailnea e).]e) [Anterior alInea f.]f) Exercer as dernais atribuiçoes que a lei e Os

regularnentos Ihe confiram.

2 — Compete ainda as delegaçoes, ou, quandoestas não existam, aos delegados da Ordem dosAdvogados, exercer as atribuiçOes que Ihes tenhamsido delegadas pelo conseiho distrital ou presidentedo conseiho distrital, designadamente:

a) Proceder as nomeaçoes oficiosas;b) Emitir Os cartöes de identificacão de empre

gado forense na area da respectiva cornarca;

c) Receber reclamaçOes dos colegas sobre ofuncionamento dos tribunais e. se pertinentes, canalizá-las para os órgäos superiores daOrdem, a fim de serern enviadas as entidades competentes;

d) Solicitar informaçOes dos resultados das inspecçoes efectuadas aos tribunais, serviços doMinistério PiIblico, funcionários judiciais eserviços de registo e notariado instalados naarea da sua competência territorial;

e) Proceder a criaçao de micleos de apoio aformaçao de advogados e advogados estagiários;

J) Criar e desenvolver os meios adequados aocombate a procuradoria ilIcita;

g) Promover a criaçio e instalaçäo de gabinetes de consulta jurIdica gratuita, hem comoexercer as dernais funçoes no âmbito doacesso ao direito.

Artigo 530

I...]

2 0 exercIcio da consulta jurIdica por licenciados em Direito que sejam funcionários püblicosou que a exerçam em regime de trabaiho subordinado nao obriga a inscriçäO na Ordem dos Advogadossempre e quando o destinatário da consulta seja aprópria entidade patronal.

3—4—5—

Artigo 82.°

Da discussão püblica de questOes profissionais

— 0 advogado não deve discutir em pdblico ounos meios de comunicação social questoes pendentes ou a instaurar nern contribuir para tal discussão.

2 — Exceptuarn-se os casos de urgéncia e circunstanciais. em que Os comentários do advogado se justifiquern, e o exercIcio legItimo do direito de respostaou de protesto, quando tenham sido forrnulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso emtermos tais que seja lIcito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questãopendente ou a instaurar.

3 — Fora dos casos previstos no ndrnero anterior,deve o advogado solicitar, previamente, ao presidentedo conseiho distrital competente autorizaçao para produzir tais declaraçoes. a qual Ihe deverd ser dada ounegada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso desilêncio, serem autorizadas as declaraçoes.

4 — Da decisäo do presidente do conseiho distrital que negue a autorizaçäo ha recurso para o bastonário, que deverd tomar uma decisão no mesmo prazo.

5 — Sempre que se haja pronunciado em pdhliconos casos previstos no n.° 2 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor dasdeclaraçoes produzidas ao presidente do conseihodistrital competente, no prazo de oito dias.

6 — 0 advogado nao deve influir ou tentar influir,através da comunicaçao social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questöes pendentes.

Artigo 90.°

Jurisdico discipilnar

1 — Os advogados estAo sujeitos a jurisdição disciplinar exciusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 — 0 pedido de cancelamento ou suspensäo dainscrição näo faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracçoes anteriormente praticadas.

3 — Durante o tempo de suspensäo da inscrição,o advogado continua sujeito a jurisdicão disciplinarda Ordem dos Advogados, mas nao assim apOs ocancelamento.

4 — A responsabilidade disciplinar de advogadopunido cOrn a pena de expulsao nao cessa relativamente a outras infracçöes cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 9l.°

Lnfracção disciplinar

Comete infracçao disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissáo, violarculposamente algum dos deveres consagrados no

b)c)