O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1185-(8) ii sEiu-& — NIJMERO 26

superior a dois dias antes da prática da infracção;

c) 0 conluio corn outras pessoas;d) A reincidência, sendo a mesma considera

da como a prática de infracçao antes cledecorrido o prazo de urn ano após o dia emque tiver findado o cumprimento de penaimposta por cometimento de infraccao anterior;

e) A acumulaçAo de infracçOes, sempre queduas ou mais infracçoes sejam cometidas nomesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;

J 0 facto de a infraccao ou infracçoes seremcometidas durante o cumprimento de penadisciplinar ou no decurso do perIodo desuspensão de pena disciplinar;

g) A producão de prejuizos de valor consideravel.

2 — Entende-se existir prejuIzo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.°

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na

lei penal.

Artigo 108.°

Suspensão das penas

— Tendo em consideração o grau de culpa, ocomportamento do arguido e as circunstãncias que

rodearam a pratica da infraccão ou infracçOes, aspenas disciplinares inferiores a de expulsao podemser suspensas por urn perIodo compreendido entre urn

e cinco anos.2 — Cessa a suspensão da pena sempre que rela

tivamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.°

Aplicacão de pena de suspenso superior a urn anoou de pena de expulsão

— A pena de suspensão de duracao superior a

urn ano so pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha dois terços dos votos de todos os mem

bros do conselbo competente.2 — A pena de expulsão, além de exigir para a

sua aplicaçao a maioria prevista no nümero ante

rior, deve ainda ser ratificada pelo conselho supe

rior.3 — Quando o relator proponha, nos termos do

artigo 129°, a aplicaçao de pena de suspensão ou

pena de expulsão, a audiência será pdblica.4 — A audiência pãblica obedecerá ao disposto no

artigo 131.0 e nela participam todos os membros do

conselho competente para a decisão.

Artigo ll0.°

Prescricao das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintesprazos, contados desde o dia em que a sanção Setornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e demulta;

b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.0

Publicidade das penas

— E sempre dada publicidade as penas de expulsão e de suspensao efectiva e as restantes sO quando for determinado na deliberaçao que as aplique.

2 — A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalaçOes do conseiho distrital e publicado no Boletim Informativo, da Ordem, e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam asnormas violadas e a pena aplicada.

3 — 0 edital refendo no ntlmero anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos,quando a pena aplicada for a expulsao ou a suspensão efectiva.

SEccAo III

Do processo

suBsEccAo i

Disposiçôes gerais

Artigo 112.°

Formas do processo

—0 processo disciplinar é comum ou especial.2 Constitui processo disciplinar especial a re

visão.3 — Aplica-se o processo disciplinar comurn sem

pre que ao advogado ou advogado estagiário sejaimputada falta determinada.

4— 0 processo especial de revisão e regulado nasecção v deste capitulo.

Artigo I 13.°

Dos actos processuais

I — A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que sedestina.

2 — 0 relator pode ordenar a realizaçao das diligências reputadas como necessárias a descoberta daverdade material.

Artigo 114.°

Prazos

— Em todos os processos regulados neste capItub, ao modo de contagem dos prazos, aplicam-se

as regras do Código de Processo Penal.