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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(13)

2 — No caso de absolviçao, serão cancelados osaverbamentos das decisöes condenatórias.

3 — Ao acórdao proferido na sequência de novojulgamento em consequência da revisão será dada apublicidade devida, nos termos do artigo 111.0 desteEstatuto.

SEccAo VI

Execuçào de penas

Artigo 143.0

InIcio de producao de efeitos das penas

— As penas disciplinares iniciarn a produçao dosseus efeitos legais no dia seguinte ao da notificacãoao arguido.

2 — Se a data da notificaçao da pena estiver suspensa ou cancelada a inscriçäo do arguido, o cumprimento da pena de suspensäo tern infcio a partirdo dia imediato aquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anteriorpena de suspensão.

Artigo 144.°

Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conseiho distrital aexecuçAo de todas as decisöes proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicIho profissional no respectivo distrito.

Artigo 145.°

Consequencia da falta de cumprimentode decisöes disciplinares

Enquanto não se mostrar cumprida a pena demulta aplicada a advogado arguido, fica suspensa asua inscrição na Ordem e, corn as necessárias adaptaçöes, dar-se-á a publicidade prevista no artigo 111.0deste Estatuto.

Artigo 149.°

2—3 — 0 conselho geral entregará aos conseihos

distritais e as delegaçoes, nos 60 dias seguintes arespectiva cohrança. a parte que a cada urn caiba noproduto da cobrança das quotas.

4— (Anterior 11.0 5.)

Artigo 150.

Contabilidade e gestao financeira

1 — 0 exercIcio da vida económica da Ordem dosAdvogados coincide corn o ano civil.

2 — As contas da Ordem dos Advogados serãoencerradas corn referência a 31 de Dezembro de cadaano.

3 — A contahilidade da Ordem dos Advogadosobedecerá a regras uniformes, de acordo corn o Pla

no Oficial de Contabilidade ou por outro que vier aser aprovado por diploma legal e Ihe seja aphicável,e observando os procedimentos estabelecidos peloconseiho geral.

4 — Constituem instrurnentos de controlo de gestao:

a) 0 orçamento;b) 0 relatório e contas do exercIcio corn refe

rência a 31 de Dezembro.

5 — 0 conselho geral deverá elaborar, ate 31 deMarco do ano seguinte, o relatório e contas do exercIcio, e, ate 30 de Novembro, o orçamento para oano subsequente.

6 — Os conselhos distritais deverao apresentar aoconselho geral, ate 28 de Fevereiro do ano seguinte,as contas do cxercIcio, e, ate 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 — As delegaçoes deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, ate 31 de Janeiro do anoseguinte, as contas do exercIcio, e, ate 30 de Seternbro, as suas propostas para inclusao no orçamentopara o ano subsequente.

8 — As contas do exercIcio, logo que elaboradaspelo órgão competente, deverão ser objecto de certificaçao legal, a ser ernitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.0

F...]

2 — Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as caracterIsticas das cédulas profissionais.incluindo o respectivo prazo de validade e o modeloa que devern obedecer, bern como outros elementosque possa considerar adequados para a identificaçaodos advogados e advogados estagiários no exercIciodas respectivas funçoes.

3 — 0 advogado ou advogado estagiário no exercfcio das respectivas funçoes deve obrigatoriamentefazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, cOnsoante os casos. ou através de outro elernento de identificaçao adequado, para tanto aprovadopelo conseiho geral.

4—(Anterior n.0 5.)5 — (Anterior n.° 6.)6— (Anterior n.° 7.)

Artigo 156.°

Restriçöes ao direito de inscrição

2—3 — A verificação de falta de idoneidade moral

será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, corn as necessárias adaptacoes, tendo lugar audiência pübhica quando requerida pelo interessado.

4—5—