O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1185-(12) ii sEiu-& — NUMERO 26

2 — Tern efeito suspensivo Os recursos interpostos pelo hastonário e o das decisOes finais desde que,neste áltimo caso, a pena aplicada seja superior a demulta.

Artigo 135.°

AJegacoes

— Admitido o recurso que subir imediatamen

te. são notificados o recorrente e o recorrido para

apresentarern alegaçoes em prazos sucessivos de 30

dias, sendo-Ihes, para tanto, facultada a consulta doprocesso.

2 Corn as alegaçoes pode qualquer das partesrequerer outros rneios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os

mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apre

sentados ate a decisão final objecto do recurso.

Artigo I 36.°

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso. o processo baixa ao conseiho de deontologia respectivo.

SEccAo V

Processo de revisão

Artigo 137.’

Legitirnidade

— 0 pedido de revisão das decisOes deve ser

formulado cm requerimento fundamentado, pelo in

teressado ou pelo arguido condenado e. tendo estefalecido, pelos seus descendentes, ascendentes, con

juges ou irmãos.2 — 0 requerimento indicará as circunstâncias ou

meios de prova não considerados no processo disci

plinar e que ao requerente pareçam justificar a revi

são, sendo instruldo corn os documentos e demais

provas que o mesmo entender convenientes.

3 — A simples alegação de ilegalidade, formal ousubstancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.4 — 0 hastonärio pode apresentar ao conselho

superior proposta fundarnentada da revisão das deci

sOes.

Artigo 138.°

Competência

— A revisão das decisOes disciplinares corn trân

sito em julgado da competência do conselho supe

—- nor, reunido em pleno.2 — A revisão apenas pode conduzir a manulen

ção, a alteração ou a revogação da deliberacao proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumen

tar a pena aplicada.3 — A pendência de recurso contencioso inciden

te sobre a pena proferida em processo disciplinar não

prejudica a revisão deste.

Artigo 139.°

Condiçöes da concessão da revisäo

A revisão é adrnitida quando se verifiquern circunstâncias ou rneios de prova susceptIveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinararna condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando Se tenham descoberto novos factosou novas provas docurnentais susceptIveisde alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em jul—gado declarar falsos quaisquer elementos deprova susceptIveis de terern determinado adecisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exarne psiquiátricoou outras diligências, que a falta de integnidade mental do arguido condenado poderiater determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.°

Tramitaco

1 — Apresentado no conselho superior o pedidoou a proposta de revisCo, é efectuada a distnibuiçãoe requisitado ao conseiho respectivo o processo emque foi proferida a decisão revidenda.

2 — A parte con trária é notificada para, no prazode 20 dias, responder ao pedido de revisão.

3 — Corn a resposta 0 oferecida toda a prova.4 — Tratando-se de proposta do bastondrio. são

notificados os interessados e o arguido condenado ouabsolvido, consoante os casos, para alegarem emprazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.°

Julgamento

— Realizadas as diligencias requeridas e as quetiverem sido consideradas necessOrias, o relator elabora o seu parecer nas condiçOes previstas no artigo122°, seguindo depois o processo corn vista a cadaurn dos vogais do conselho e, por tiltimo, ao presi

dente.2 — Findo o prazo de vista, o processo é sub

metido a deliberaçao do conseiho que, antes dedecidir, pode ainda ordenar a realizaçao de novasdiligências.

3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectua

da a redistribuiçao do processo a urn dos vogais doconseiho que tenha votado nesse sentido.

4— A concessão da revisão tern de ser votada por

maioria de dois terços dos mernbros do conselho eda deliberaçao cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142°

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

I — 0 processo, depois de julgado o pedido ou aproposta de revisão, haixa ao conseiho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se arevisão tiver sido concedida.