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1185-(18) ii sEiw- — NUMERO 26

Artigo 9.°

— Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membrosda União Europeia que, estando registados ha mais detrês anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domInio dodireito interim português ou do direito comunitário. demonstrem ter conhecimentos e experiência profissionalsuficientes naqueles domfnios para exercer a profissäocorn a dignidade e a competência exigIveis aos advogados portugueses.

2 — Para efèitos do disposto no nümero anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividadeefectiva e regular durante o perIodo acima referido, nostermos estabelecidos no artigo anterior, bern como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em maté-na de direito interno português. aldm de toda e qualquerparticipação em cursos ou seminários de direito internoportuguês, incluindo o direito profissional e a deontologia.

3 — Sem prejuIzo dos documentos e outios rneios deprova juntos nos termos do n.° 3 do artigo anterior, averificação do carácter regular e efectivo da actividadeexercida em Portugal pelo interessado, hem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividadeno domInio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relatordo processo em lingua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo lO.°

— Se pela análise da documentaçao apresentada, oupelos esciarecimentos prestados oralmente, se verificarque o interessado nao está nas condiçoes estabelecidasno presente Regulamento para a dispensa do exame deaptidão será. nessa parte, indeferido o respectivo requerimento. designando-se dia e hora para a prestação dasprovas.

2 — Das decisöes proferidas nos termos do námeroanterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conseiho geral.

3 — Da decisäo definitiva do conseiho geral cabe recurso para Os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.0

Aos advogados registados nos termos do presente

Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatOria

de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra emvigor.

2 — Aos advogados inscritos nos termos do presenteRegulamento será emitida a respectiva cédula profissional

de advogado, corn as consequências legais e regularnenta

res.

Artigo l2.°t

Pe!O registo ou inscrição realizado nos termos do pre

sente Regulamento, bern como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distri

tais a quantia que, de harrnonia corn o disposto na alIneaj)

do n.° I do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advo

gados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 deMarco, for fixada pelo conselho geral.

Artigo 13.0

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados. atrayes dos relatores designados, poderao solicitar as informaçOes que forern julgadas necessárias directarnente a Ordemou organizaçoes profissionais equivalentes do Estado deorigem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercIcio da profissão.

Artigo l4.°

1 — São subsidiariarnente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.

2 — Os casos omissos serão resolvidos por deliberaçãodo conseiho geral.

ANEXO II

Estatuto da Ordem dos Advogados

TITULO i

Da Ordem dos Advogados

CAPITULO I

Disposiçöes gerais

Artigo I .o

Denominacão, natureza e sede

— Denornina-se Ordem dos Advogados a instituiçãorepresentativa dos licenciados em Direito que, em conformidade corn os preceitos deste Estatuto e demais disposiçOes legais aplicdveis, exercern a advocacia.

2 — A Ordem dos Advogados é independente dos orgãos do Estado, sendo livre e autónorna nas suas regras.

3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidadejuridica e tern sede em Lisboa.

1;Artigo 2.°

Ambito

— A Ordem dos Advogados exerce as atribuiçoes ecompetências que este Estatuto Ihe confere no território

da Repdblica Portuguesa e está internarnente estruturada

em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Evora, Faro,

Açores e Madeira.2 — As atribuiçOes e competências da Ordern dos Ad

vogados são extensivas a actividade dos advogados e advogados estagiãrios nela inscritos no exercIcio da respec

tiva profissão fora do territOrio português.

3 — A cada urn dos distritos referidos no n.° I corresponde:

a) Ao distrito de Lishoa, o distrito judicial de Lisboa, corn exclusão das areas abrangidas pelosdistritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivosdistritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisäoadrninistrativa, de Faro;