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1 185-(22)ii sEiu-& NUMERO 26

3 — A substituição ternporária dos delegados é decidi

da pelo respectivo conseiho distrital.

Artigo 21.°

4 — Os membros do conseiho superior, do conselho

geral, dos conseihos distritais. dos conseihos de deontolo

gia, das delegaçoes e os delegados participarão no con

gresso, a tItulo de observadores, podendo intervir na dis

cussão sem direito a voto.

Mandato dos substitutos

— Nos casos previstos nos artigos 17.° e 19°, os

membros &eitos ou designados em substituição exercem

funçoes at ao termo do mandato do respectivo anteces

sor.2 Nos casos de impedimento temporário, os substi

tutos exercem funçoes pelo tempo do impedimento.

Artigo 22.°

Honras e tratamentos

1 — Nas cerirndnias oficiais. o bastonário da Ordem dos

Advogados tern honras e tratarnentos idénticos aos devi

dos ao Procurador-Geral da Repdblica, sendo colocado

imediatamente a sua esquerda.2 — Para os mesmos efeitos do nãmero anterior, os

presidentes dos conseihos distritais e os membros do con

selho superior e do conseiho geral são equiparados aos

juIzes-conselheiros, os membros dos conseihos distritais

aos juIzes desembargadores e os membros das delega

çöes, os delegados e restantes advogados aos juIzes de

direito.3 — 0 advogado que exerça ou haja exercido cargos

nos órgãos da Ordem dos Advogados tern direito a usar a

insignia correspondente, nos termos do respectivo regula

mento.4 — 0 advogado que desempenhe ou tenha desempe

nhado funcoes nos consethos da Ordem dos Advogados

ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado

res. enquanto se encontre no exercIcio dos cargos e nos

seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer

serviços de nomeaçao oficiosa.5 — Em caso de justificada necessidade, o conseiho

distrital pode fazer cessar a isenção prevista no ndmero

anterior.

Artigo 23.°

TItulos honorIficos

O advogado que tenha exercido cargOs nos drgãos da

Ordem dos Advogados conserva honorariamente a desig

nação correspondente ao cargo mais elevado que haja

ocupado.

SEccAo II

Do congresso dos advogados portugueses

Artigo 24.°

Constituiçäo

— 0 congresso dos advogados portugueses realizar

-se-a, ordinariamente. de cinco em cinco anos.

2 — 0 congresso representa todos os advogados corn

inscricäo em vigor, os advogados honorários e ainda os

antigos advogados cuja inscriçao tenha sido cancelada por

efeito de reforma.3 — Podem ser convidados como observadores delega

dos de associaçöes de juristas nacionais e estrangeiras e

de organizacöes profissionais de advogados de outros pal-

Artigo 25.°

Organizaçao

I — 0 congresso é organizado por uma comissão cons

tituIda para o efeito, a qua! elahora o regulamento do

congresso e 0 respectivo programa.2 — Compöem a comissão organizadora do congresso

o bastondrio, que preside, dois representantes designados

por cada urn dos conseihos da Ordem dos Advogados. os

antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no

caso de o congresso ser convocado nos termos da alinea

b) do artigo 28°, dois representantes designados pelos

advogados que solicitem a sua realização.3 — A cornissáo organizadara designa ate seis advoga

dos para constituIrem o secretariado do congresso, o qua!

será presidido por urn membro daquela comissão.

4 — 0 secretariado do congresso é o órgão executivo

da comissão organizadora.

Artigo 26.°

Competência

Compete ao congresso pronunciar-se sobre:

a) 0 exerclcio da advocacia, seu estatuto e garan

tias:b) A administraçäo da justiça;c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) 0 aperfeiçoamento da ordem jurIdica em geral.

Artigo 27.°

Participação e voto

— Os advogados serão representados por delegados

ao congresso, após eleiçao especial para o efeito, na area

dos respectivos conselhos distritais.2 — 0 niimero de delegados por conselho distrital será

proporcional ao nfimero de advogados inscritos no respec

tivo conseiho, nos termos a fixar no regulamento do con

gresso.3 — Se concorrer mais de uma lista para delegados. a

composicão representativa de cada conseiho distrital será

proporcional ao ndmero de votos obtidos.

4 — A votação no congresso será individual por cada

delegado presente.5 — 0 bastonário da Ordem dos Advogados tern, por

inerência, direito de voto.6 — As eleiçoes previstas no n.° I realizar-se-ão, corn

as necessárias adaptacOes, nos termos dos artigos lO.° a13.0 deste Estatuto.

Artigo 28.°

Reatizacão de congresso extraordinário

A realizaçao de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberaçao tomada em reunião conjunta do

conseiho superior e do conselho geral por maioses.