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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(25)

g) Resolver conflitos de competência entre conseihosdistritais, conseihos de deontologia ou delegaçOespertencentes a distritos diferentes;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo

dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;

j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;1) Uniformizar a actuação dos conseihos de deon

tologia;in) Diligenciar na resoluçäo amigável de desinteligên

cias entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 — Compete ainda ao conselho superior em reuniãoplendria:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o hastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conseIho geral;

b) Julgar os recursos das deliberaçOes sobre perdado cargo e exoneraçäo dos membros do conseIho superior e do conseiho geral;

c) Deliberar sobre a renncia ao cargo de bastonário;

d) Proceder a substituiçao do bastonário no caso deimpedimento permanente, nos termos do artigo 17.°

3 — Compete as secçöes do conseiho superior:

a) Julgar os recursos das deliberaçOes, em matériadisciplinar, dos conseihos de deontologia;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos obastonário, antigos bastonários e os membrosactuais do conseiho superior e do conseiho geral;

c) Instruir e julgar, em 1. instância, Os processosem que sejam arguidos os amigos membros doconselbo superior ou do conseiho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritaise dos conselhos de deontologia.

SEccAo VI

Do conseiho geral

Artigo 41.0

Composicão e sede

I — 0 conselho geral é presidido pelo bastonário ecompost6 por 20 vogais eleitos directamente pela assemhleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritospelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.

2 — Na I . sessão de cada triénio, o conseiho geral elege deentre os seus membros um 1.0 vice-predente, urn2.° vice-presidente, dois secretários e urn tesoureiro.

3 — 0 hastonrio pode, quando julgar aconselhável,convocar para as reuniöes do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso,direito de voto.

4 — 0 conselho geral funciona na sede da Ordem dos

Artigo 42.°

Competência

1 — Compete ao conseiho geral:

a) Definir a posiço da Ordem dos Advogados perante os drgãos de soherania e da AdrninistraçäoPIblica no que se relacione corn a defesa doEstado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administraçao da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas Icgislativos que interessem ao exercfcio da advocacia e ao patrocInio judiciário em geral e propor as alteraçöes legislativas que se entendamconvenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitemao exercIcio da profissao, aos interesses dos advogados e a gestão da Ordem dos Advogados quenão estejam especialmente cometidos a outrosórgãos da Ordem, sem prejuIzo do disposto noartigo 30.°, n.° 2;

d) Contirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conseiho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, hem como ados advogados honorários;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscriçãodos advogados portugueses, o regulamento deregisto e inscrição dos advogados provenientes deoutros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários,o regulamento de estágio, o regulamento dos Iaudos, o regularnento do conseiho geral, o regulamento disciplinar, o regularnento do trajo e insIgnia profissional e o juramento a prestar pelosnovos advogados;

f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços daOrdem dos Advogados, os relativos as atribuiçOese competência do seu pessoal e os relativos a contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;

g) Formular recomendaçoes de modo a procurar uniformizar, quanto possIvel, a actuação dos diversos conselhos distritais;

h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outrosadvogados;

i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de

documentos ou práticas de actos no âmbito deserviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários edos advogados;

1) Nomear os advogados que, em representacão daOrdem dos Advogados, devem integrar comissöeseventuais ou permanentes;

in) Nomear comissöes para a execução de tarefas ouestudos sobre assuntos de interesse da Ordem dosAdvogados;

n) Submeter a aprovacao da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as comas do anocivil anterior e o relatOrio sohre as actividadesanuais que forem apresentadas pelo hastonário;

o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;Advogados.